Liberdade de Expressão
Dia 3 de Maio – Dia Mundial da Liberdade de Imprensa
A liberdade
de expressão na comunicação tecnológica ampliou sua exposição fazendo-a atingir
a liberdade de imprensa e para consignar sua amplidão a Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI conclama que
“não há democracia sem imprensa livre, não há democracia sem liberdade. Ninguém
é livre sem ter pleno acesso às informações e são os jornalistas, e a imprensa,
a nossa garantia de que teremos sempre as informações prestadas, o direito
garantido”.
A liberdade
de expressão garantia inerente à democracia, consagra de forma inequívoca o
direito do cidadão, expressar seu pensamento, assim como da imprensa cumprir
com sua missão de informar, ambos com suas respectivas responsabilidades. Rui
Barbosa, além dos predicados políticos e jurídicos que ornamentaram sua
brilhante carreira também abraçou o jornalismo ressaltou:
“A imprensa
é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e
ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe
o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que
lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a
ameaça”.
A Lei de
Imprensa do Brasil, editada no período de exceção institucional, no julgamento
da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que tramitou pelo
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos foi considerada incompatível com
a Constituição Federal de 1988, deixando entender, no entanto, que o direito de
resposta ou de retificação nela contido, merecia ser preservado para aquele que
se sentir ofendido. Tanto é que, posteriormente, entrou em vigência a Lei nº 188/15,
que regulamentou o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria
divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
O direito ao contraditório
É
interessante observar que o direito à liberdade de expressão, protegido
constitucionalmente pelo artigo 5°da Carta Magna, merece especial atenção
quando analisado perante o direito americano. É cediço que a democracia, para
atingir sua plenitude estabelecida no Estado Democrático de Direito, deve abrir
seus canais de comunicação para receber inúmeras vozes, divergentes ou não, mas
que possam expressar a vontade popular com os ideais voltados para a
concretização de uma sociedade fincada em sólidas bases, suficientes para
estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre os cidadãos e o poder legalmente
constituído.
O contraditório
e a ampla defesa são enfatizados pelo presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, jornalista
Roberto Monteiro Pinho, conforme descreveu: (...) “está inserido no elenco dos direitos do cidadão
brasileiro, na Lei 13.188/15, lembrando
que o direito de resposta possui estatura constitucional, nos
termos do art. 5º, V, da Carta da
República. Da mesma forma, por analogia
estende-se o direito aos desejam se manifestar livremente nos meios de
comunicação. Apesar de existir uma blindagem da grande imprensa quanto às
manifestações que desalinham sua forma de comunicar, o direito garante o acesso
para no caso de ser violada a sua honra, por um veiculo de comunicação, e a sociedade
combater através das redes sociais a grilagem e criminosa forma da informação, o Fake News, jornalismo aparelhado e tendencioso, para
então possa se defender como trata a lei do direito de resposta” – explicou
A Quinta Emenda
O filósofo
norte-americano Ronald Dworkin ensina com maestria a diferença entre liberdades
negativas e positivas. As primeiras consistem no homem não ser impedido pelos
outros do que deseja fazer como, por exemplo, a liberdade de falar sem censura,
de dirigir em alta velocidade (exemplos dados pelo próprio autor).
Já as
liberdades positivas se caracterizam por ser o poder do homem em participar das
decisões públicas e controlá-las. Esta, de acordo com Dworkin, seria a
democracia ideal, pois todos os cidadãos governariam a si mesmos. Quando ocorre
a confusão entre as liberdades positivas e negativas ou então entre a liberdade
com outros valores, ensina Dworkin, que é possível então, através dessas
limitações, entender como funcionam os regimes autoritários.
A Primeira
Emenda à Constituição dos EUA, que proíbe o Congresso de elaborar qualquer lei
que restrinja a liberdade de expressão ou da imprensa, tornou-se mundialmente
conhecida exatamente por isso. Em um caso ocorrido em Indianópolis (Estado de
Indiana, EUA), um grupo feminista defendia a criação de uma lei que atenuasse a
liberdade de expressão, alegando que essa falta de limite explorava a
pornografia contra a mulher, desvalorizando-a como um ser social, gerando
aumento da violência física e psicológica contra ela.
Mais do que
depressa, as editoras e os cidadãos entraram com ação de inconstitucionalidade,
e a Suprema Corte dos EUA, invocando a Primeira Emenda, decidiu que as
alegações trazidas a juízo não justificavam a censura, mostrando claramente que
lá nos EUA a liberdade de expressão é quase que absoluta. “Desde a metade do
século XX, confirma Lewis, ganhador do Prêmio Pulitzer, a ideia da Primeira
Emenda adquiriu uma influência poderosa na imaginação americana.
Com exceção
dos estados totalitaristas, onde a ditadura impõe silêncio às manifestações e a
liberdade é controlada, os brasileiros vivem em uma democracia moderna que
coexiste perfeitamente com a liberdade de expressão. Neste dia 3 de Maio - Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, conclamamos
pela defesa plural de centenas de jornalistas que são diariamente aviltados, e
que sofrem todo tipo de violência ao desenvolver sua nobre missão de informar.
É importante, assegurar de toda forma a Liberdade
de Expressão tema amplamente defendido pela ANI.
Núcleo de
conteúdo ANIBRPress
Nenhum comentário:
Postar um comentário