Fake News
no banco dos réus
canaltech
Editoria: ANIBRPress
Na quarta-feira (27), o país amanheceu com uma
avalanche de notícias na grande mídia e mídias sociais, de terem sido
determinadas dezenas de buscas e apreensões e outras diligências, contra 29
pessoas, por ordem do ministro do STF Alexandre de Moraes tendo como base o Relatório técnico da Polícia Federal
que identificou 11 perfis influenciadores suspeitos de divulgar e propagar
publicações fake news (notícias falsas) com conteúdo ofensivo contra o Supremo
Tribunal Federal (STF).
Na incursão
policial em cumprimento a mandados de busca e apreensão sendo recolhidos celulares,
computadores, tablets, notebooks e outros aparelhos eletrônicos dos suspeitos.
As contas nas redes sociais dos investigados foram alvo de uma ordem de
bloqueio do ministro-relator. Isso se deu com fulcro no
(art. 240, do Código de Processo Penal).
Trazemos aqui o art. 5º, inciso XXXIX,
da Constituição Federal de 1988 proclama: “Não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O Princípio da
Legalidade em Matéria Penal (Nullo
crimen, nullo poena sine lege praevia). Sem lei penal, sem fato
anterior à edição da norma incriminadora, não temos crime. Poderemos estar
diante de uma imoralidade, de um ilícito civil ou de um pecado grave -, mas sem
lei anterior que o defina e comine pena não temos crime.
Para o
presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, “o
atravessar fronteiras, estando o STF no topo da questão, tudo indica que etapa
de elucidação, apuração e conclusão, está desassociada da decisão do ministro
do STF Alexandre de Moraes, que numa só canetada, decidiu designar as
diligencias”.
Ultimamente
ocorrem em seqüência uma série de desmandos, em afronta aos direitos humanos, a
liberdade de expressão e o livre arbítrio.
“No que me cabe,
não existe obrigatoriedade de coisa alguma, a não ser por força de lei, e por
enquanto inexiste do universo do direito brasileiro, penalidade que possa ser
envolta a notícias falsas (fake news) a não ser por crime de difamação, calúnia
e ameaça, todas literalmente tipificadas. Em suma estamos diante de um Tribunal
que exerce explicitamente e monocraticamente a censura a imprensa” – explicou o
dirigente.
O
tema é polêmico?
Muito se discute
sobre a fake news muito embora não tenha prosperado na via legislativa, até
mesmo a CPMI que recente foi prorrogada por mais 180
dias com o argumento da espera para votações de requerimento e de novas oitivas
para o retorno presencial.
O termo fake news está no Dicionário
Online de Português que assim define: “Notícias
falsas; quaisquer notícias e informações falsas ou mentirosas que são
compartilhadas como se fossem reais e verdadeiras, divulgadas em contextos
virtuais, especialmente em redes sociais ou em aplicativos para
compartilhamento de mensagens”.
Consultado o portal do Wikipédia
temos que: fake news são
“uma forma de imprensa
marrom, que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via
jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais”.
Porém dentro dessa nomenclatura a fake
news é crime no Brasil?
O projeto de lei que tramita
no Congresso Nacional, visa à criminalização das fake news. O texto está no
seu Art. 287-A – “Divulgar
notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a
verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia
nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Trump
proibiu “censura seletiva” das Plataformas
Para evitar a censura dos provedores de internet e
Plataformas o presidente dos EUA, Donald Trump, assinou na quinta-feira (28/05)
uma ordem executiva redefinindo as proteções legais dadas às plataformas de
redes sociais.
Isso significa que plataformas como o Facebook e o
Twitter podem ser processadas se for considerado que elas bloquearam
publicações de forma equivocada. Trump acusa as redes sociais de estarem
praticando "censura seletiva".
A ordem, equivalente a um decreto, altera uma lei
dos EUA que oferece a plataformas online, como Facebook, Twitter e YouTube,
proteção legal em determinadas situações. De acordo com a Seção 230 da lei, as
redes sociais geralmente não são responsabilizadas pelo conteúdo postado por
seus assinantes.
Porem, nos cabe observar que
nenhum direito pode ser usado para a prática de ilícito ou de ato nocivo que
prejudique o próximo e a sociedade. Sempre haverá a relativização e ponderação
de valores diante da colisão de direitos fundamentais, com a primazia do bem
comum e da ordem democrática.
Núcleo de conteúdo: ANIBRPress