REF. INUNDAÇÕES NO RS
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL E
INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI, por meio de sua Diretoria, Conselho,
Presidentes de Comissões, e do seu Delegado Regional, com fulcro no seu
E.E. vem a público manifestar o que segue:
CONSIDERANDO a catástrofe causada
pelas fortes chuvas que assola o Estado
do Rio Grande do Sul (RS) desde o início do mês de maio de 2024;
CONSIDERANDO que a população
necessita de amparo do Poder Público,
para proporcionar as garantias a sua dignidade, com alimentação, proteção à
saúde e a moradia;
CONSIDERANDO as manifestações de
moradores, das regiões afetas pelas enchentes, é mister a imperativa responsábilidade na condução do processo de recuperação da
municipalidade e proporcionar o suporte às famílias de vítimas fatais e daquelas que se
encontram desabrigadas;
Neste
sentido oferecemos o que seguem:
Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservar, para as presentes e futuras
gerações.
Lei n. 12.983/14. A Lei n. 12.983/14, de 2 de junho de 2014, determinou que o Plano de Contingência do Município, nas questões envolvendo desastres, deve contemplar protocolos para atendimento médico/hospitalar e psicológico aos atingidos, que sejam coerentes à Política Nacional de Saúde Vigente.
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Pelo exposto, face o momento
rigorosamente prioritário que requer ajuda e suporte, seja do ente público e da voluntariosa
sociedade civil, através de ações humanitárias, ratificamos que estaremos em
primeira ordem, por múnus da atividade jornalística, em constante vigilância,
acompanhado os atos da administração pública, com o fito de fiscalizar, e se
for o caso, responsabilizar, (Art. 225,
parágrafo 3° da CF) os que por ventura vier praticar comprovados atos e omissões
no âmbito assistencial, que ora se impõe.
Neste sentido, a exemplo de outras oportunidades, aprovamos a Instalação de um Comitê Pemanente para acompanhar as atividas que envolvem o triste episódio em curso;.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2024
Roberto
Monteiro Pinho
Presidente
Wanderley Rebello Filho
Vice-Presidente