NOTA PÚBLICA
Que se faz em face do recente pronunciamento em defesa da celeridade processual, almejada pela ilustríssima douta Ana Tereza Basílio, vice-presidente da Ordem dos advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA – ANI, no seu preâmbulo Institucional, quanto entidade representativa de jornalistas e comunicadores, vem a público manifestar cordialmente, no sentido de colaborar para o entendimento e foco no princípio da prestação jurisdicional, através de NOTA PÚBLICA que neste momento impõe as observações que seguem:
As reações entre advogados e atores do judiciário devem
primar pela observância da máxima do direito de expressão, contestação e sobre
tudo a defesa dos jurisdicionados.
"Vivemos no mundo do irreal onde tudo o que vemos é somente uma sombra imperfeita de uma realidade mais perfeita" - Platão.
Não há o que temer, ao atacar as mazelas
protagonizadas pelo judiciário brasileiro, eis que “é livre a manifestação do
pensamento...” (CF/1988). A publicação midiática
não invalida a realidade dos fatos, eis que o TJRJ ocupa o 15° lugar no ranking
da morosidade processual no país, conforme explicita artigo publicado no site
do TJRJ em 04.06.2024.
É imperativo o acesso à justiça, nos termos previsto
no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz:
“a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. ”
Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional ou princípio do direito de ação.
Diante desse quadro, a
preocupação com o tempo de duração do processo ganhou status de princípio:
a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com
o seguinte teor: “LXXVIII - a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Vejamos:
“Toda
pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo
8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa
Rica).
A luz do bom direito e do elevado valor do processo,
temos um dos principais empecilhos para um firme acesso à justiça. Enquanto o
Brasil dotado de uma péssima distribuição de renda, concluímos o quão limitador
é o acesso à justiça, e por que não dizer, à cidadania como um todo, reflexo da
desigualdade econômica.
Se pouco, se faz jus ao cidadão insurgir as dificuldades
a ele impostas, a ponto de se tornar ferrenho combativo a MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
A razoável
duração do processo
Ponderamos que o tempo do
processo não é o tempo real da dinâmica social, conforme preconiza FARIA
(2004): “No âmbito do direito positivo, o tempo do processo judicial é o tempo
diferido, encarado como sinônimo de segurança e concebido como uma relação de
ordem e autoridade, representada pela possibilidade de esgotamento de todos os
recursos e procedimentos numa ação judicial...
Esclarece-se que a celeridade não se
confunde com a razoável duração do processo, pois esta deve ser sempre
compreendida em consonância com as garantias que decorrem do devido processo
legal, como as garantias do contraditório, da ampla defesa e o direito de
produzir provas, os quais orientam a dinâmica processual (ARRUDA ALVIM, 2012).
Escusou o jurista de que
em meio ao andamento processual, existem procedimentos de serventia, e são
esses um dos mais graves problemas que afetam a morosidade. Evidenciamos aqui,
a não existência de adequação aos servidores de técnicas modernas e eficazes
para dar qualidade aos atos.
Entremeios, podemos citar
ainda a excessiva demanda de licenças, para estudos, doenças, problemas familiares
e outros, tudo alicerçado a luz do direito a estabilidade, o que por forma e
efeito, torna a justiça um sistema jurássico sem precedente, ou seja: “um
cenário de terra arrasada”.
Na maioria dos países, os custos normalmente elevados
pagos pelos autores, consiste na mais importante despesa individual, e os
honorários advocatícios. Consequente, a morosidade posterga a mais valia do
patronato, causa lesão ao direito das partes e reflete no contexto da economia.
Em suma: o advogado e o litigante não recebem seu direito.
Interpretando-se a letra da lei, isto significa que
todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória
relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só
direitos individuais, e também os difusos e coletivos que a Constituição achou
por bem tutelar, não só a lesão a direito, como também a ameaça de lesão,
englobando aí a tutela preventiva.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2024
Fontes:
https://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/402343385
https://oglobo.globo.com/opiniao/artigos/coluna/2024/06/justica-do-rio-em-transformacao.ghtml