ROBERTO MONTEIRO PINHO
As razões para os brasileiros reivindicarem uma Constituinte
A nossa Constituição atual está esfacelada, contém vícios entre outros que permitem violação da vontade popular, a exemplo o direito de ir e vir, a liberdade de imprensa, expressão e o direito a justa remuneração, sem discriminação de ganho entre trabalhadores e trabalhadoras, a não ser nas funções distintas, reguladas por entidades sindicais. É linear o entendimento do inciso XV do art. 5º da Carta Magna. Hoje as sessões plenárias com exposição na mídia, se tornou uma constante, com a divulgação de votos em público e para o sistema de mídias, fazendo com que ministros do STF leiam seu voto, extensos e para ao final, declarar o lacônico – NEGO PROVIMENTO!
Em razão do exposto passamos as razões da já manifesta fragilidade do Supremo.
Assim, durante ao período da pandemia os governadores dos estados-membros do Brasil editaram decretos personalíssimos limitando o acesso das pessoas aos locais públicos.
Renomados profissionais do Direito defenderam a inconstitucionalidade dos referidos decretos por ofensa ao direito de ir e vir das pessoas previsto no inciso XV do artigo 5º da Constituição da República, que possui o seguinte teor.
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) do alto de sua ímpar sabedoria, decidiu no dia15 de abril de 2021 que estados e municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus. O caso foi julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada pelo PDT. O partido alegou que a Medida Provisória (MP) 926/2020, editada pelo presidente, é inconstitucional. O que no nosso entendimento se caracterizou em decisão política, eivada de vícios e de cunho explícito de revanchismo político, tragando os interesses da sociedade em prol de uma pequena classe dominante.
Além disso, também existem argumentos no sentido de que a limitação ao direito de ir e vir das pessoas só poderia ser feito por meio da decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República nos termos dos artigos 137 e seguintes da Constituição da República.
Diante desses argumentos, não desconheço os dispositivos constitucionais acima mencionados, nem muito menos desvalorizo a importância do direito e vir das pessoas. Entretanto, no “caput” do mesmo supramencionado artigo 5º da Constituição da República é assegurada a “INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”.
Promulgada em 1988, muito foi modificado ou suprimido através de emendas que muitas vezes sequer foram alvos de um fórum com ampla discussão. O Congresso atual não possui condições morais para efetuar qualquer tipo de reforma que atinja toda a população, pois, conforme notícias divulgadas pela imprensa, mais da metade dos congressistas está comprometido ou citado em operações como a Lava Jato, irregularidades eleitorais, ou tiveram suas campanhas patrocinadas por doadores que possuem interesse direto nessas reformas.
A obrigatoriedade da vacina
Após sete partidos protocolarem no Supremo Tribunal Federal (STF) ações sobre vacinação, o ministro Ricardo Lewandowski, pediu explicações ao Planalto e já adiantou que não irá decidir sozinho sobre os pedidos de liminar, mas enviar diretamente ao Plenário para decisão conjunta, "em razão da importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus".
Lewandowski foi sorteado para relator. São quatro as ações apresentadas ao Supremo, em meio à polêmica afirmação do presidente Jair Bolsonaro de que não irá autorizar importação de vacinas da China pelo governo federal, em discurso que agrada em cheio a ala ideológica do governo, que prega a não obrigatoriedade da vacinação.
Sobre a polêmica o presidente da STF ministro Luiz Fux se manifestou:
"Eu não quero protagonismo judicial do Supremo, interferindo em matérias
que não são da sua competência, à luz da separação dos poderes", disse,
antes de falar sobre a judicialização da vacinação.
Convém observar alguns dispositivos que podem ser acionados dentro da legislação brasileira. Entre eles, o mais recente é a lei 13.979/2020, proposta pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada.
“O artigo terceiro, inciso 3, letra D, fala explicitamente que para o combate à COVID-10 a vacinação poderá ser exigida compulsoriamente, ou seja, obrigatoriamente”, entretanto, é preciso observar que se trata, por enquanto, apenas de uma possibilidade.
A vacina, a partir dos manejos que levaram a dezenas de casos de corrupção no âmbito do ente público, malogrou em grande parte o êxito da campanha de imunização, eis que grande parte dos valores destinados ao combate da pandemia, ganhou atalhos nada saudáveis aos cofres públicos e frontalmente danoso para a sociedade contaminada.
ROBERTO MONTEIRO PINHO - jornalista, escritor, ambientalista, influencer, CEO em jornalismo Investigativo, presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI. Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca AP4.2. Membro da Federação das Academias de Letras do Brasil. Técnica em Mediação e Arbitragem. Escreve para Portais, sites, titular de blog de notícias nacionais e internacionais. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit, Topbooks), e dos livros: “Os inimigos do Poder”, e “Manual da Emancipação”.
"Esta publicação opinativa encontra-se em conformidade com a LGPD, lei nº 13.709, 14 de agosto de 2018."
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