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domingo, 31 de maio de 2020



Fake News no banco dos réus
canaltech

Editoria: ANIBRPress

Na quarta-feira (27), o país amanheceu com uma avalanche de notícias na grande mídia e mídias sociais, de terem sido determinadas dezenas de buscas e apreensões e outras diligências, contra 29 pessoas, por ordem do ministro do STF Alexandre de Moraes tendo como base o Relatório técnico da Polícia Federal que identificou 11 perfis influenciadores suspeitos de divulgar e propagar publicações fake news (notícias falsas) com conteúdo ofensivo contra o Supremo Tribunal Federal (STF).

Na incursão policial em cumprimento a mandados de busca e apreensão sendo recolhidos celulares, computadores, tablets, notebooks e outros aparelhos eletrônicos dos suspeitos. As contas nas redes sociais dos investigados foram alvo de uma ordem de bloqueio do ministro-relator. Isso se deu com fulcro no (art. 240, do Código de Processo Penal).

Trazemos aqui o art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988 proclama: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O Princípio da Legalidade em Matéria Penal (Nullo crimen, nullo poena sine lege praevia). Sem lei penal, sem fato anterior à edição da norma incriminadora, não temos crime. Poderemos estar diante de uma imoralidade, de um ilícito civil ou de um pecado grave -, mas sem lei anterior que o defina e comine pena não temos crime.
Para o presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, “o atravessar fronteiras, estando o STF no topo da questão, tudo indica que etapa de elucidação, apuração e conclusão, está desassociada da decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes, que numa só canetada, decidiu designar as diligencias”.
Ultimamente ocorrem em seqüência uma série de desmandos, em afronta aos direitos humanos, a liberdade de expressão e o livre arbítrio.
“No que me cabe, não existe obrigatoriedade de coisa alguma, a não ser por força de lei, e por enquanto inexiste do universo do direito brasileiro, penalidade que possa ser envolta a notícias falsas (fake news) a não ser por crime de difamação, calúnia e ameaça, todas literalmente tipificadas. Em suma estamos diante de um Tribunal que exerce explicitamente e monocraticamente a censura a imprensa” – explicou o dirigente.
O tema é polêmico?

Muito se discute sobre a fake news muito embora não tenha prosperado na via legislativa, até mesmo a CPMI que recente foi prorrogada por mais 180 dias com o argumento da espera para votações de requerimento e de novas oitivas para o retorno presencial.

O termo fake news está no Dicionário Online de Português que assim define: “Notícias falsas; quaisquer notícias e informações falsas ou mentirosas que são compartilhadas como se fossem reais e verdadeiras, divulgadas em contextos virtuais, especialmente em redes sociais ou em aplicativos para compartilhamento de mensagens”.
Consultado o portal do Wikipédia temos que: fake news são “uma forma de imprensa marrom, que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais”. Porém dentro dessa nomenclatura a fake news é crime no Brasil?
O projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, visa à criminalização das fake news. O texto está no seu Art. 287-A – “Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Trump proibiu “censura seletiva” das Plataformas
Para evitar a censura dos provedores de internet e Plataformas o presidente dos EUA, Donald Trump, assinou na quinta-feira (28/05) uma ordem executiva redefinindo as proteções legais dadas às plataformas de redes sociais.
Isso significa que plataformas como o Facebook e o Twitter podem ser processadas se for considerado que elas bloquearam publicações de forma equivocada. Trump acusa as redes sociais de estarem praticando "censura seletiva".
A ordem, equivalente a um decreto, altera uma lei dos EUA que oferece a plataformas online, como Facebook, Twitter e YouTube, proteção legal em determinadas situações. De acordo com a Seção 230 da lei, as redes sociais geralmente não são responsabilizadas pelo conteúdo postado por seus assinantes.
Porem, nos cabe observar que nenhum direito pode ser usado para a prática de ilícito ou de ato nocivo que prejudique o próximo e a sociedade. Sempre haverá a relativização e ponderação de valores diante da colisão de direitos fundamentais, com a primazia do bem comum e da ordem democrática.
Núcleo de conteúdo: ANIBRPress