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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

UM NOVO ANO SE INICIA ...

UM NOVO ANO SE INICIA, COM RENOVADA ESPERANÇA, PLENA SAÚDE, E A CONVICÇÃO DE ALCANÇAR METAS, COM TOTAL ÂNIMO DE SUPERAÇÃO.


SÃO OS VOTOS DA ANI ...
arquivo/ANIBRPress


(...) Os Direitos Humanos, Liberdade Expressão, a Defesa do Marco Liberatório da Internet, da Mídia livre nas redes sociais, o devido processo legal e o respeito à Constituição Brasileira, entre outros, são temas que alicerçam nosso compromisso.

Ninguém cessará os olhos vigilantes do jornalismo autêntico

A Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, apresenta seus efusivos votos de Feliz Ano de 2017, reiterando o elo com os profissionais do universo da comunicação com irreversível e irretratável compromisso que norteia nossa instituição e a sociedade brasileira nos temas que é defeso de todos.

Os Direitos Humanos, Liberdade Expressão, a Defesa do Marco Liberatório da Internet, da Mídia livre nas redes sociais, o devido processo legal e o respeito à Constituição Brasileira, entre outros, são temas que alicerçam nosso compromisso.

Tem-se notícia que no passado, um total de 2016 de 74 jornalistas, repórteres, foto jornalistas perderam suas vidas no exercício da profissão. A imprensa é os “olhos da sociedade”. Estamos atentos aos mais variados temas que são de interesse da sociedade brasileira.

É reafirmando esse compromisso que ensejamos um ano VITORIOSO.

Roberto Monteiro Pinho
Presidente

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Mensagem de Natal


Aos confrades e seus familiares.

“Que o espírito natalino no âmago de seu princípio de amor, traga aos nossos corações a fé inabalável dos que acreditam em um novo tempo de igualdades, pacificação, respeito à cidadania, e de grandes conquistas sociais. Boas Festas”

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA – ANI
Roberto Monteiro Pinho
Presidente

domingo, 11 de dezembro de 2016

Dia Internacional dos Direitos Humanos


A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o primeiro documento a fixar internacionalmente uma relação de direitos pertencentes tanto a homens quanto a mulheres, independente de classe social, raça ou faixa etária.

Os direitos humanos podem ser resumidos de uma forma bem simples – direitos à vida, à integridade física e moral, à igualdade, à liberdade de pensamento, de expressão, de reunião, de associação, de manifestação, de culto, de orientação sexual, à felicidade, ao devido processo legal, à objeção de consciência, à saúde, educação, habitação, lazer, cultura e esporte, trabalhistas, ao meio ambiente e do consumidor.

Sendo assim, quando em junho de 2013, milhões de pessoas foram às ruas, estavam lutando por direitos sociais e humanos. Naquele momento a pressão sobre o capital obrigou o Estado a fazer pequenas concessões, as quais já foram retiradas assim que o quadro de relação de forças voltou a favorecer ao capital. Aí voltou à repressão pesada, as velhas perseguições de sempre, prisões de ativistas, de militantes políticos e muitos lutadores.

A tarifa de ônibus, estopim das lutas em 2013 já subiu por diversas vezes em diversos municípios do país, e seguirá sua escalada desumana de exploração até a nova jornada de reivindicações. Ou a tão sonhada e derradeira explosão social que resolva a maior parte das mazelas sociais no Brasil.

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI

MANIFESTO DA ANI- Lei do Direito de Resposta


A Associação Nacional, Internacional de Imprensa – ANI, no momento em que “O Direito de Resposta” ainda se encontra na Pauta do Superior Tribunal Federal (STF), entende que seu texto merece reparos, e ainda que se impeça a manipulação do seu conteúdo em face de injunções da mídia hegemônica. O direito de resposta passou a ter um alicerce único, encontrado no artigo 5.º, inciso V, texto que integra o rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.

A nova Lei de Direito de Resposta e Retificação (Lei 13.188/2015), que entrou em vigor no último dia 12 de novembro de 2015, visa superar o vazio legislativo que a ADPF 130, julgada pelo STF, acabou por ocasionar ao decidir pela não recepção, em bloco, da decana Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O direito subjetivo à resposta é um ato diretamente voltado contra aquele que, por ter difundido a informação equivocada ou abusiva, submete-se ao dever de veicular a resposta.

Não se pode olvidar que o judiciário brasileiro está mergulhado em100 milhões de ações. Isso se traduz na impotência da justiça, que se manifesta em pergaminhos, que se dissolvem no rio da morosidade. A Lei 13.188/2015 vem privilegiar soluções desjudicializadas, propiciando resoluções alternativas que, muitas vezes, podem ser mais interessantes à pessoa que se sente prejudicada pela notícia ou informação.

Cui Bono?

A Lei 13.188/2015 propõe realizar, justamente, essa necessária mediação infraconstitucional. Os meios de comunicação cumprem um papel preponderante para a revelação de fatos e, também, para o debate acerca das mazelas e dos anseios de transformação social, o regramento jurídico do direito de resposta tem o condão de incentivar — ou de inibir — a liberdade de expressão jornalística. A regra que se impõe neste momento para expressão do pensamento é violenta, inibidora, e não se traduz nos princípios do “livre arbítrio”, assegurado na carta Cidadã.

Neste universo de luta pela garantia do profissional, se inclui midiativistas, blogueiros, RádioWeb, TvWeb, sites, jornais e revistas eletrônicas, onde a complexidade da lei e das relações comunidade e noticiados, ao se conflitarem, não podem se tornar refém de um judiciário, cujo resultado, não tem hora para chegar ao seu final.

Por derradeiro lembramos, que a postura de jornalões e dos barões da mídia, não se coadunam com o pensamento da livre atividade do micro e pequeno veículo de comunicação. Menos ainda a manifestação equivocada, fascista de uma entidade centenária a ABI, colocando em desgraça seus associados, que repudiam essa postura unilateral de dirigentes que sequer submeteram ao seu plenário mor, o texto barbárie contrario a Lei de Direito de Resposta.

Para a ANI, a aprovação do PL 3.232/92, na Câmara dos Deputados, a exemplo do que ocorre com outras demandas da sociedade, carece de ampla e exaustiva discussão com a comunidade.

Associação Nacional, Internacional de Imprensa – ANI.
Rio e Janeiro, 30 de novembro de 2015.

Roberto Monteiro Pinho – Presidente

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

OAB atuou como amicus curiae no TRF1 defendendo jornalista

OAB atuou como amicus curiae no TRF1 defendendo jornalista e o sigilo da fonte como direito da imprensa

brasil247

(...) “No momento que mais combatemos a corrupção e outros crimes, não podemos aceitar que se cometam outros crimes. Se não respeitarmos o sigilo da fonte, seguramente não teremos neste país uma imprensa que seja fonte de informações”, (Carlos Lamachia – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB).

Núcleo ANIBRPress

NOTA DA ANI – O sigilo da fonte é um instituto essencial para que fatos importantes sejam revelados para a sociedade, através dos meios de comunicações. Um dos princípios da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI foi o de estreitar a relação com a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB em prol das prerrogativas. O enlace está sendo profícuo e oportuno, no momento em que o judiciário está desarvorado e sem consistência jurídica. Somos o quarto poder e a Ordem é um deles, juntos podemos enfrentar o arbítrio, a injustiça, os algozes da liberdade de expressão, direitos humanos e do contraditório. Roberto Monteiro Pinho -  Presidente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu, no dia 1º de dezembro, habeas corpus ao jornalista Murilo Ramos, da revista “Época”, que teve sigilo telefônico quebrado pela Justiça do Distrito Federal. A OAB Nacional atuou como amicus curiae na ação, defendendo que o sigilo da fonte é um direito da imprensa. A Terceira Turma da corte confirmou medida liminar dada pelo desembargador Ney Bello em outubro e cassou decisão de primeira instância que havia autorizado a quebra.

Em sustentação oral no TRF-1, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que a entidade agia como legítima representante dos interesses da sociedade civil. “A OAB tem defendido com veemência as prerrogativas dos advogados e sua inviolabilidade e, da mesma forma, vem a público defender de forma clara o direito ao sigilo da fonte. Se quebrarmos esse direito – e isso tem se mostrado de forma recorrente, com mais um caso esta semana--, estaremos mutilando de forma inarredável a forma que a sociedade tem de ser informada”, sustentou.

“No momento que mais combatemos a corrupção e outros crimes, não podemos aceitar que se cometam outros crimes. Se não respeitarmos o sigilo da fonte, seguramente não teremos neste país uma imprensa que seja fonte de informações”, continuou.

José Perdiz de Jesus, que representa o jornalista e a Associação Nacional de Editores de Revista, explicou em sua sustentação que o repórter não infringiu nenhuma norma ao divulgar as informações. “A liberdade é ampla. O direito de o cidadão ser informado de questões relevantes deve prevalecer sobre quaisquer outras imputações. O Estado não deve regular a liberdade de expressão”, afirmou.

O desembargador Ney Bello, presidente da 3ª Turma do TRF-1, explicou que o sigilo da fonte é um direito que deve ser protegido, sendo violado apenas se o jornalista for alvo de investigação criminal ou por um bem maior, como por exemplo questões de segurança, cabendo a responsabilização ao agente público que porventura tenha vazado os documentos (art. 325 do Código Penal).

“Ter liberdade de imprensa não significa que delitos possam ser cometidos em busca da informação, mas isso não se figurou neste caso. As duas únicas possibilidades que permitiriam a quebra do sigilo não estão presentes, pois não há bem maior que a justifique nem investigação contra o jornalista”, afirmou o magistrado. 

“As investigações acerca de quem teria cometido o delito previsto no art. 325 do Código Penal podem continuar, o que não é razoável é qualquer grau de investigação sobre jornalista que mais nada fez do que trabalhar, sem qualquer suspeita de cometimento de ilícito”, finalizou.

Relembre o caso
Em outubro, a OAB solicitou ingresso como amicus curiae na ação de Habeas Corpus apresentada em favor do jornalista Murilo Ramos, da Revista Época. A ação buscava a revogação de ato da juíza Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a quebra do sigilo telefônico do jornalista. 

A quebra do sigilo foi fruto de pedido feito pelo delegado da Polícia Federal João Quirino Florio, que investiga o vazamento de dados fiscais sigilosos de brasileiros contidas em relatórios de inteligência do Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras), mencionados na matéria. "A lista das contas de brasileiros no HSBC na Suíça", publicada em 27 de fevereiro de 2015 pela revista. “A rigor, efetivamente o que está em jogo não é simplesmente o ‘sigilo da fonte’ ou a ‘liberdade de imprensa’, mas sim, num horizonte mais abrangente, o que está verdadeiramente em jogo é a própria democracia brasileira”, argumenta o documento.

O pedido destacava ainda que caso a decisão não seja reformada há risco de que o precedente crie um efeito cascata e atinja outros jornalistas. “Se mantida a decisão origem corremos sério risco de criação de precedente jurisprudencial na qual poder-se-á buscar a quebra de outros sigilos de fonte, fragilizando cada vez mais o princípio constitucional sobre o qual se assenta um dos maiores pilares da sociedade brasileira: de se ver informada sempre, sem nenhum impedimento, questionamento ou mazela”, defendeu o documento.

Havia ainda no pedido um parecer formulado pela Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão da Ordem em que é debatido o efeito da decisão da juíza na disposição de fontes em dialogar com jornalistas. “Admitida a quebra do sigilo jornalístico, eventuais detentores de informações relevantes ao público simplesmente não as revelarão a jornalistas, com medo de eventuais retaliações. As assim chamadas ‘reportagens denúncias’ e os esquemas de corrupção e escândalos políticos e econômicos correm o risco de deixar de serem divulgados, pois a quebra do sigilo jornalístico evidentemente possui o potencial de colocar a fonte em risco. O prejuízo para a democracia é irreparável”, dizia o documento. (texto original da OAB).

Núcleo ANIBRPress