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domingo, 11 de dezembro de 2016

MANIFESTO DA ANI- Lei do Direito de Resposta


A Associação Nacional, Internacional de Imprensa – ANI, no momento em que “O Direito de Resposta” ainda se encontra na Pauta do Superior Tribunal Federal (STF), entende que seu texto merece reparos, e ainda que se impeça a manipulação do seu conteúdo em face de injunções da mídia hegemônica. O direito de resposta passou a ter um alicerce único, encontrado no artigo 5.º, inciso V, texto que integra o rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.

A nova Lei de Direito de Resposta e Retificação (Lei 13.188/2015), que entrou em vigor no último dia 12 de novembro de 2015, visa superar o vazio legislativo que a ADPF 130, julgada pelo STF, acabou por ocasionar ao decidir pela não recepção, em bloco, da decana Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O direito subjetivo à resposta é um ato diretamente voltado contra aquele que, por ter difundido a informação equivocada ou abusiva, submete-se ao dever de veicular a resposta.

Não se pode olvidar que o judiciário brasileiro está mergulhado em100 milhões de ações. Isso se traduz na impotência da justiça, que se manifesta em pergaminhos, que se dissolvem no rio da morosidade. A Lei 13.188/2015 vem privilegiar soluções desjudicializadas, propiciando resoluções alternativas que, muitas vezes, podem ser mais interessantes à pessoa que se sente prejudicada pela notícia ou informação.

Cui Bono?

A Lei 13.188/2015 propõe realizar, justamente, essa necessária mediação infraconstitucional. Os meios de comunicação cumprem um papel preponderante para a revelação de fatos e, também, para o debate acerca das mazelas e dos anseios de transformação social, o regramento jurídico do direito de resposta tem o condão de incentivar — ou de inibir — a liberdade de expressão jornalística. A regra que se impõe neste momento para expressão do pensamento é violenta, inibidora, e não se traduz nos princípios do “livre arbítrio”, assegurado na carta Cidadã.

Neste universo de luta pela garantia do profissional, se inclui midiativistas, blogueiros, RádioWeb, TvWeb, sites, jornais e revistas eletrônicas, onde a complexidade da lei e das relações comunidade e noticiados, ao se conflitarem, não podem se tornar refém de um judiciário, cujo resultado, não tem hora para chegar ao seu final.

Por derradeiro lembramos, que a postura de jornalões e dos barões da mídia, não se coadunam com o pensamento da livre atividade do micro e pequeno veículo de comunicação. Menos ainda a manifestação equivocada, fascista de uma entidade centenária a ABI, colocando em desgraça seus associados, que repudiam essa postura unilateral de dirigentes que sequer submeteram ao seu plenário mor, o texto barbárie contrario a Lei de Direito de Resposta.

Para a ANI, a aprovação do PL 3.232/92, na Câmara dos Deputados, a exemplo do que ocorre com outras demandas da sociedade, carece de ampla e exaustiva discussão com a comunidade.

Associação Nacional, Internacional de Imprensa – ANI.
Rio e Janeiro, 30 de novembro de 2015.

Roberto Monteiro Pinho – Presidente

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