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sexta-feira, 26 de maio de 2017

Governo e justiça violam o sigilo da fonte, liberdade de imprensa e a liberdade de expressão

Imagem: Divulgação
(...) A sociedade precisa de uma imprensa livre, capaz de realizar seu trabalho e cumprir seu direito de informar, levando ao cidadão o direito a ser corretamente informado.

Para garantir isso, o sigilo da fonte jornalística, é garantido pelo artigo 5.º, inciso XIV, da Constituição, é uma garantia que beneficia toda a sociedade, ao permitir que estes profissionais possam buscar informação e transmiti-la a seu público sem que os contatos que faz – e que inevitavelmente incluirão pessoas de todos os matizes político-ideológicos, e até mesmo acusados de crimes – sejam usados contra ele.

Sem essa proteção ao sigilo da fonte jornalística (que não cobre apenas a relação de seus contatos, mas também o conteúdo das interações entre eles), a sociedade receberia informação de forma correta? – Roberto Monteiro Pinho – Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI.

Conteúdo: ANIBRPress

No diálogo entre o jornalista e blogueiro Reinaldo Azevedo e Andrea Neves (que chegou a ser presa na Operação Patmos), desdobramento da Lava Jato, irmã do senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG), na gravação violada ficou constatado que não existia nada de interessasse à investigação. Por tanto nada que configurasse crime. E o artigo 9.º da Lei 9.296/1996, a Lei de Interceptações Telefônicas, é claro: “A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta”.

“A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça”. – Rui Barbosa

Mas a liberdade de imprensa diz respeito, também, à segurança do jornalista em exercer a sua profissão. O jornalista tem o direito de sair às ruas sem medo de ameaças de sanções e até pior, de morte. O foto-jornalista tem o direito de registrar imagens de violência contra manifestantes e aos agentes se forem agredidos. Bloguistas, titulares de informativos eletrônicos e de papel, todos estão inserido nas garantias constitucionais.

De acordo com o Comitê de Proteção aos Jornalistas (CPJ), em 2014, o Brasil era o 11º país mais perigoso para se exercer a profissão. A organização Repórteres sem Fronteiras coloca o Brasil como o 104º país na Classificação Mundial de Liberdade de Imprensa (2016), de 180 países.

IAB manifesta repúdio a violação do sigilo da fonte

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) manifesta perplexidade diante da divulgação de conversa telefônica mantida entre o jornalista Reinaldo Azevedo e sua fonte Andrea Neves. Ainda que a fonte estivesse sob investigação e a escuta telefônica tenha sido autorizada pela Justiça, o assunto tratado não tinha relação com o inquérito, contrariando flagrantemente a Lei 9.296/96, que regula as interceptações telefônicas. Nenhum jornalista pode ter violado o direito de manter em sigilo a sua fonte.

A NOTA OFICIAL DO IAB - Fiel à sua tradição democrática secular, o IAB, que tem lutado incansavelmente em defesa das prerrogativas dos advogados e pela preservação do Estado Democrático de Direito, interpreta a violação do sigilo da fonte como um ataque à liberdade de imprensa e, por consequência, à própria democracia.  O IAB considera que o necessário combate à corrupção não pode se dar por meio do desrespeito às garantias constitucionais, sob pena de revivermos períodos sombrios da História do Brasil, em que o estado policial se sobrepôs ao pleno exercício da cidadania. (Técio Lins e Silva – Presidente).

A Constituição e as garantias

A liberdade é um direito fundamental dos brasileiros, segundo a Constituição de 1988. No artigo 5°, que dispões sobre as garantias e deveres individuais e coletivos, são considerados invioláveis os direitos: “à vida à, liberdade,  à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Quanto à liberdade de expressão, a Constituição garante a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É também um direito assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas.

No Brasil, o direito à liberdade de expressão era garantido desde a época do Império – apesar de, na prática, sua aplicação depender do chefe de Estado – e assim continuou até a Constituição de 1937, no governo de Getúlio Vargas. Mas, no momento em que houve o golpe do Estado Novo, o direito foi revogado. Só voltou a existir após a redemocratização, com a Constituição de 1946. 

Núcleo de conteúdo: ANIBRpress

segunda-feira, 15 de maio de 2017

O marco civil, de que adiantou?

Imagem: techworld.com
(...) A inovação legislativa não vem acompanhando a nova e revolucionária realidade da sofisticação dos crimes cibernéticos, os quais são, em muitos casos, revestidos de garantias previstas na própria Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão para a propagação de conteúdo difamatório, e o consequente uso do anonimato, o que viola, de forma expressa, o diploma do art. 5, IV da lei maior. Nos da ANi temos combatido frontalmente essa questão. Por outro cobramos do estado maior pressão junto aos provedores e e redes a criação de mecanismos mais eficientes e ágeis no combate aos crimes de informática” – Roberto Monteiro Pinho - Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI

Conteúdo: ANIBRPress

A impunidade dos crimes contra a honra praticados através de meios digitais de comunicação se consiste em grave ameaça a integridade, moral e privacidade da pessoa.

Com o advento da rede mundial de computadores, o tráfego e propagação da informação passou a se operar de forma instantânea, de modo que limitações sofridas pelos veículos mais obsoletos (a exemplo dos jornais, revistas e televisão, etc), tornaram-se completamente vencidas pela poderosa ferramenta chamada de “World Wide Web”, ou internet, como é popularmente conhecida, e, por consequência, a prática de ilícitos contra a honra subjetiva ganhou novo território, já que através de meros cliques e compartilhamentos, é possível propagar todo e qualquer tipo de notícia.

Se trata de um tsunami eletrônico, que após ser difundida no Brasil no começo dos anos noventa, a internet ganhou escopo no decorrer dos anos, passando por diversos mecanismos e aprimoramentos capazes de amplificar seu poder de transmissão de informação ao redor do mundo, chegando, em tempos atuais, a permitir sua propagação através de “videochats”, “lives”, serviços de streaming, dentre outros.

No campo do Direito digital, o segmento começou a ganhar forma na tutela dos direitos individuais a partir do denominado “marco civil da internet” (Lei Nº 12.965/14)  o qual submete a utilização da internet no Brasil à observância de princípios, garantias, direitos e deveres, bem como traça paradigmas na atuação do Estado para coibir eventuais violações.

“A inovação legislativa não vem acompanhando a nova e revolucionária realidade da sofisticação dos crimes cibernéticos, os quais são, em muitos casos, revestidos de garantias previstas na própria Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão para a propagação de conteúdo difamatório, e o consequente uso do anonimato, o que viola, de forma expressa, o diploma do art. 5, IV da lei maior. Nos da ANI temos combatido frontalmente essa questão. Por outro cobramos do estado maior pressão junto aos provedores e redes a criação de mecanismos mais eficientes e ágeis no combate aos crimes de informática” – Roberto Monteiro Pinho - Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI.

Partindo do ideal de que a mitigação de princípios e garantias constitucionais (os quais foram consolidados na carta maior às duras penas) para o combate a tais crimes seria um retrocesso, devemos a todo custo investir em arcabouço digital próprio a ser desenvolvido para o combate a crimes cibernéticos, o que pode ser viabilizado através de políticas públicas e desenvolvimento de softwares acessíveis, capazes de rastrear de maneira precisa o usuário que utilizou-se de determinado servidor, ou provedora de rede, para a prática do ilícito penal.

Sobreleve-se, ainda, que, a utilização de tal modus operandi já é realidade em alguns estados da federação, porém, a infraestrutura necessária para capacitar profissionais capazes operar programas complexos, considerando-se a precariedade dos órgãos ministeriais fiscalizadores, bem como às policias nos planos estadual e federal, traduz-se num verdadeiro desafio, principalmente levando-se em conta os altos custos de capacitação, licitações, e abertura de editais para concursos públicos para a investidura nos cargos necessários.

Tais dificuldades são verdadeiros estímulos ao infrator, que ao verificar a fragilidade e falta de critério para a punição dos crimes cometidos na rede mundial de computadores, acredita estar em “terra sem lei”, e consequentemente, utiliza a irrefreável ferramenta de maneira desmedida para perpetrar o agravo contra a honra alheia.

De certo, coibir a prática dos delitos no meio digital não é tarefa fácil, todavia, deve-se cada vez mais investir no fomento à inovações e pesquisas no desenvolvimento de métodos acessíveis e adequados à realidade brasileira, de maneira a mitigar os impactos causados pela má utilização deste inovador veículo de comunicação chamado internet.

Núcleo de conteúdo: ANIBRpress

segunda-feira, 1 de maio de 2017

NOTA OFICIAL DE REPÚDIO A VIOLÊNCIA QUE ASSOLOU O RIO DE JANEIRO

GREVE:

A Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI
vem a público manifestar seu repudio, por meio de nota oficial divulgada nesta sexta-feira, em decorrência da atuação violenta das forças policiais durante a manifestação ocorrida no centro da cidade do Rio de Janeiro. Para o presidente da ANI, Roberto Monteiro Pinho, "os meios materiais, com o uso de armas, inclusive letais de grosso calibre, cassetetes e outros artifícios de combate, se constitui numa ação DESUMANA e CRUEL contra transeuntes e manifestantes, numa clara e efetiva demonstração do desapreço que nossas autoridades públicas têm com o estado democrático e de direito".

NOTA OFICIAL

A Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI vem a público manifestar seu repudio, por meio de nota oficial divulgada nesta sexta-feira, em decorrência da atuação violenta das forças policiais durante a manifestação ocorrida no centro da cidade do Rio de Janeiro.

No estado democrático e de direito, a liberdade de expressão não pode ser violada pelo uso bélico e violento da força. A ANI requer através da presente nota, que Governo do Estado investigue e puna a todos os agentes que cometeram esses atos, típicos dos regimes de exceção.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2017.

Roberto Monteiro Pinho
Presidente