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quarta-feira, 15 de abril de 2026

 

JORNALISMO: Constrangimento ilegal, Lei de Imprensa e fake News

                                                                                            ROBERTO MONTEIRO PINHO

O constrangimento ilegal é uma expressão jurídica utilizada no âmbito do Direito Penal para apontar uma circunstância em que alguém é forçado, por meio de violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, sem que exista autorização legal para tal coerção. OU SEJA: Ordem Legal deferida no âmbito de uma ação penal. Seja a conduta tipificada como crime no artigo 146 do Código Penal, que prevê a punição daquele que, sem justa causa, constranger alguém a agir contra ou a deixar de agir conforme a sua livre vontade.

O termo constrangimento, significa pressão ou coação psicológica ou física empregada com o objetivo de compelir o indivíduo a adotar determinada ação que de outra forma não adotaria por livre e espontânea vontade. Já o adjetivo ilegal implica que essa pressão é exercida à margem da legalidade, ou seja, sem respaldo em norma jurídica ou autorização da lei. Portanto, o constrangimento ilegal caracteriza-se não apenas pelo uso da força ou da ameaça, mas sobretudo pela ausência de legitimidade na imposição do ato.

Um exemplo comum de constrangimento ilegal, envolvem situações como forçar alguém a fornecer senha de cartão bancário, obrigar uma pessoa a assinar um documento ou impedi-la de sair de determinado local sem ordem judicial. Importante observar que, para que a conduta se enquadre como crime. 

Constituição Federal

Observando que é precisa contar com os elementos centrais da tipificação penal, a saber o dolo do agente, ou seja, a vontade consciente de constranger o outro ilicitamente, bem como o uso de violência ou grave ameaça como meio de coerção. Esse enquadramento legal na vontade agir do prejudicado, antecedo pedido judicial através de advogado especializado.

A proteção penal que agasalha à liberdade individual é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, e o crime de constrangimento ilegal é uma das formas penais que buscam assegurar essa liberdade. Assim ninguém pode ser obrigado a agir ou omitir-se senão em virtude da lei. Sempre que essa fronteira é transgredida por ação de um particular ou até mesmo de um agente público, e a pessoa é forçada a fazer algo que lhe repugna ou que contraria sua vontade e lhe case risco em espécie ocorre o constrangimento ilegal.

(...) A informação, para ser abrangida pela proteção constitucional, deve dizer respeito ao próprio indivíduo ou ser de interesse coletivo, ou geral, salvo no caso de sigilo que 'seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º.. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º..É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Convém mencionar a Lei nº 12.527/201151, conhecida como Lei de acesso à informação, a qual regulamenta, entre outras previsões, a contida no art. 5º, XXXIII, CF. A Constituição resguardou o direito de ser informado, ou seja, o direito de o indivíduo 'buscar por informação, notícia, opinião, livremente, sem obstáculo'.

Penalidades/Poder Público

 

A pena prevista para o crime de constrangimento ilegal é de detenção, de três meses a um ano, ou multa e pode ser aumentada em determinadas circunstâncias previstas no próprio tipo penal, como quando o constrangimento é cometido mediante sequestro ou cárcere privado, ou se a vítima for mulher e a ação configurar violência de gênero. Há ainda agravantes quando o agente é funcionário público e atua abusando do seu cargo ou autoridade. Por isso, o crime de constrangimento ilegal frequentemente aparece em discussões sobre abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.

 

Cabe destacar que nem toda forma de constrangimento configura o crime de constrangimento ilegal. Por exemplo, ordens legítimas emanadas de autoridade competente ou obrigatoriedades previstas em lei, como o cumprimento de certas obrigações legais, ainda que limitem temporariamente a liberdade do indivíduo, não constituem crime, pois são expressamente amparadas pelo ordenamento jurídico. O que caracteriza o constrangimento como ilegal é justamente a inexistência de fundamento jurídico para impor a restrição ao comportamento da vítima.

 

Em síntese, o constrangimento ilegal é uma figura penal típica destinada a preservar a liberdade individual frente a pressões ilegítimas, caracterizando-se pela coação indevida, vinda tanto de agentes públicos como privados, e realizada de maneira violenta ou ameaçadora com o propósito de forçar a vítima a agir ou deixar de agir contra a própria vontade, sem qualquer respaldo legal. Trata-se de um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à liberdade pessoal, à dignidade e à integridade moral do indivíduo.

 

O direito de todos

A liberdade de imprensa gera polêmicas, principalmente quando se trata de falas em mídias e redes sociais, pois, o cidadão médio não conhece seus direitos e nem seus deveres. Assim, um contexto social ideal seria aquele em que houvesse tolerância mútua, permitindo o pleno exercício da liberdade de informar, sem excessos, abusos ou ofensas.

Pelo fato deste imaginário estar longe da realidade, é preciso o estabelecimento de meios de ressalvar os abusos midiáticos praticados. Pergunta-se, então, como o noticiado pode agir em caso de abuso do direito de imprensa da noticiante? A Constituição Federal nos traz o direito de resposta e a indenização por danos morais e materiais como formas de controle do exercício excessivo do direito à imprensa.

Porém, a indenização civil prevista pela CF possui nítido caráter repressivo. Isso significa que a indenização ocorre pós-danos, seguindo a sistemática padrão da responsabilidade civil, em que é preciso a comprovação simultânea da conduta culposa, dano e nexo de causalidade.

ANIIBRPress/Imagens: Internet

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial, Evolucionnews, Acionista da TV a Cabo: USBRAZILTODAY, Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: ” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, “15bAnos com Helio Fernandes, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – youtube.

CF- DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.



domingo, 15 de março de 2026

 CONVITE

                                                    

                                 CONVITE 

Ilustríssimos Convidados (as):

Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, e suas Comissões nos termos do seu EE, convidam para sua Reunião conforme segue:

Data: 17 de março de 2026 (terça-feira).

Horário: 18:00 horas.

Local:  Avenida Atlântica, 2.302 - Copacabana - Rio de Janeiro/ RJ. (Esquina com Siqueira Campos). Restaurante RONDINELLA (Salão).

Pauta: 

     1.    Posse da nova Diretoria Executiva-2026/2031;

2.  Apresentação e desempenho da instituição 2025, Revistas, Projeto de Emancipação e programa TVCONEXÃONEWS;

3. Relatório da participação de Giacomo Biaglio Di Gesu Filho, Delegado da ANI na Olimpíada de Inverno–Milano-Cortina 2026 - Itália;

4. Instalação de Novas Comissões;

5. Inscrição de associados, e indicados na Copa do Mundo FIFA no mês de junho de 2026 nos EUA, México e Canadá;

     6.Personalidades: Homenagens (Autorgas de: ANI e Fatos & Eventos).

CONFIRMAR PRESENÇA: anibrpress@gmail.com

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026

"Desde já agradecemos sua presnça."

Cordialmente,

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA-ANI

WWW.ANIBRASIL.ORG.BR

ANICOMUNICACAO@GMAIL.COM

/// ANIBRPRESS

55 (21) 9.8442-8890

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

EMPREGO:

CONFLITO: Regra traz de volta o caráter intervencionista do governo nas relações de trabalho

A partir de 1º de março de 2026, o funcionamento do comércio em feriados passará a depender de previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, além da observância da legislação municipal. A data foi fixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prorrogou a vigência da regra para permitir ajustes e negociações entre empresas e sindicatos.

A mudança decorre da Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor foi adiada pela Portaria MTE nº 1.066/2025. Segundo o governo federal, a medida busca restabelecer a exigência prevista na Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção coletiva e ao cumprimento das normas municipais.

A mudança na jornada de trabalho

Até então, parte das atividades do comércio estava amparada por autorização administrativa prevista em norma anterior do MTE, que dispensava a exigência de convenção coletiva específica para o trabalho em feriados.

Com a nova regra, o funcionamento do comércio nessas datas dependerá de dois requisitos:

Até então, parte das atividades do comércio estava amparada por autorização administrativa prevista em norma anterior do MTE, que dispensava a exigência de convenção coletiva específica para o trabalho em feriados.

Com a nova regra, o funcionamento do comércio nessas datas dependerá de dois requisitos.

A regra legal

A exigência está fundamentada na Lei nº 10.101/2000, que disciplina a participação nos lucros ou resultados (PLR) e estabelece que o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva, observada a legislação municipal.De acordo com o Ministério do Trabalho, a prorrogação do início da vigência para março de 2026 teve como objetivo permitir que empresas e entidades sindicais realizem as negociações necessárias, evitando impactos imediatos nas ativida


Impactos direto

A regra alcança estabelecimentos do setor do comércio que pretendam funcionar em feriados. Entre os exemplos estão:

1.    Supermercados e hipermercados

2.    Açougues e padarias

3.    Lojas de rua e de shopping centers

4.    Concessionárias e lojas de acessórios

5.    Salões de beleza e barbearias

A lista deve ser verificada conforme o enquadramento sindical da empresa e a atividade econômica exercida.

A negociação entre os sindicatos

Com a entrada em vigor da norma, sindicatos patronais e de trabalhadores passam a ter papel central na definição das condições para o funcionamento em feriados, como compensações, folgas e adicionais.

A ausência de acordo coletivo poderá impedir a abertura de estabelecimentos nessas datas. Por isso, a tendência é de intensificação das negociações ao longo de 2025 e início de 2026.

O que pensa o trabalhador

Representantes de trabalhadores defendem que a medida reforça a negociação coletiva e garante contrapartidas para quem atua em feriados.

Entidades empresariais, por outro lado, manifestam preocupação com a possibilidade de aumento de custos e de entraves operacionais, especialmente em períodos de maior movimento no calendário comercial.

As empresas estão avaliando

Empresas do comércio devem:

1.    Verificar se há convenção coletiva vigente que autorize o trabalho em feriados;

2.    Avaliar a necessidade de iniciar negociação com o sindicato da categoria;

3.    Revisar escalas e contratos de trabalho;

4.    Conferir as regras previstas na legislação municipal.

A partir de março de 2026, o funcionamento do comércio em feriados deixará de se basear apenas em autorização administrativa e passará a exigir respaldo formal em convenção coletiva, conforme a legislação federal e as normas locais.

Trabalho em domingos/Descanso semanal

A norma regulamenta o artigo 6-A, da Lei nº 10.101, de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal".

Se a empresa funcionar em feriados ou domingos sem essa autorização poderá ser autuada pelos auditores fiscais do trabalho, além de sofrer ações judiciais propostas por funcionários.

A Portaria não altera as regras gerais da CLT sobre trabalho aos domingos, como o direito ao repouso semanal remunerado e escalas de trabalho.

]O que muda principalmente é a necessidade de autorização via negociação coletiva em setores que antes operavam com base em autorizações automáticas.

Conforme Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, vê-se que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Lei nº 10101/2000, art. 6º, parágrafo único). Tecnicamente, portanto, o limite é de 3 domingos.

Os riscos para empregadores

Trabalhar em domingos e feriados sem respaldo em convenção coletiva válida ou legislação municipal pode levar a multas administrativas, autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os litígios trabalhistas

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Imagens: Internet

 

 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

 

Nota oficial

CARNAVAL 2026: SAMBA ENREDO DA ACADEMICOS DE NITERÓI

(cf. art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015).

A Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, e sua Comissão de Direitos Humanos - CDH-ANIvem a público manifestar profunda preocupação à segurança e lisura das eleições de 2026, expressando sua indignação no quantum, a participação da Escola Acadêmicos de Samba de Niterói, com o tema Samba Enredo, no grupo de domingo (15), no Sambódromo (Rio de Janeiro), ao nosso entender, se configurando flagrante violação da Lei Eleitoral em curso.

A atuação jurisdicional no período pré-eleitoral deve observar, o princípio da proporcionalidade, evitando medidas que, sob o pretexto de tutela da igualdade de oportunidades, imponham restrições excessivas às liberdades políticas fundamentais. No caso em tela, juristas consultados pelo editor, avaliam a hipótese, "se for considerado abuso do poder político, ou abuso do poder econômico, a sançãé é a cassação".

Apos o ocorrido, a discussão sobre a propaganda eleitoral antecipada ganhou fronteiras nos meios políticos, nas redes sociais e na sociedade brasileira. O caso em tela, ocorreu exposição típica de campanha, e com o agravante de ofensa a religiosidade, ato discricionario de intolerância,  maciçamente protestado e repudiado pela comunidade evangélica.

O FATO

A saber a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (cf. art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015).

O desfile da Acadêmicos de Niterói, trouxe para a avenida um samba-enredo em homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), narrando a história do petista desde a infância em Pernambuco até a vitória em 2022. Na avenida, na passagem e comemoraçoes da escola, foram registradas a presença de autoridadees do governpo federal e da primeira dama Janja.

O enredo por si, chegou ao extremo de uma campanha eleitoral explicita, no conjunto das informações e avançou limite da tolerância, vez que fez alusão ao seu adversário, ex-presidente Jair Bolsonaro, expondo fatos da campanha eleitoral, e seu mandato presidencial.

RAZÕES

A ANI no seu preâmbulo Estatutário, vem atuando em prol do direito e da sua matiz do arcabouço legal, sob seus aspectos diversos. Neste sentido, em outras oportunidades, temos em nossos registros, a as demandas da participação em casos emblemáticos, oportunidade em que atuamos no jurisdicionado, na qualidade de Amicus Curiae.

A ANI considera inaceitáveis a transgressão das leis, o abuso de poder, liberdade no exercício profissional e político. A insegurança, inquietação, que ora assistimos. Entendemos que essa importante atividade carnavalesca venha se configurar violada, escamoteada, permitindo ameaça, e se torne palco de ataques e desrespeitos a cidadania.

Diante do exposto, solicitamos das MD autoridades do jurisdicionado eleitoral, os mais ágeis e cabíveis meios, para uma vez, diligente e ao que se configurou pratica lesiva, punir no âmbito do preceito eleitoral (Lei13.165/2015), da Carta Magna no seu Artigo 5°, aplicando ao fato em tela, a sanção. O fato foi mais alem eis que causou incomodo para outras agremiações participantes, e assim ferindo preceitos de elevado teor cidadã.

Comissão de Direitos Humanos - CDH-ANI

Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2026

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

 

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

 

 

Em nome da equipe Editorial, dirigentes e associados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI, e das revistas: ANIBRPres e STANDERNEWS, desejamos aos associados, amigos e familiares, um FELIZ NATAL ANO NOVOrepleto de Saúde, Paz e Conquistas.

Nessa renovada jornada, reafirmamos nosso compromisso, de continuar lutando pelos ideais de LIBERDADE, DEMOCRACIA, LIVRE ARBÍTRIO, a AMPLA DEFESA,

Ser diligente e intransigente, na proteção do Direito Inalienável, da Pessoa e das Instituições alinhadas com o múnus social e a CIDADANIA.

Com o compromisso, uníssono de continuar, representar e defender a sociedade brasileira, desejamos,

FELIZ ANO NOVO!

Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

CONTATO: anicomunicacao@gmail.com

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