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quarta-feira, 13 de maio de 2026

 

AIRBNB: O caos dos condomínios e a omissão dos Síndicos
O
STJ – Superior Tribunal de Justiça: o decide que o condomínio pode proibir o aluguel por temporada em unidades residenciais. O entendimento foi consolidado no sentido de que o condomínio pode, por meio da convenção ou decisão em assembleia, limitar ou até proibir locações por plataformas como Airbnb, Booking e similares. Isso porque a destinação do imóvel (residencial ou comercial) é definida coletivamente pelos condôminos — e não individualmente pelo proprietário. Não basta o proprietário do imóvel querer, é preciso que concordem.

A proposta de reforma do Código Civil que tramita no Senado Federal pode autorizar condomínios a vetar o aluguel de imóveis por meio de plataformas digitais de hospedagem, como Airbnb e Booking. Com o vácuo de legislação sobre o tema, o assunto já foi alvo de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2021, uma decisão do STJ determinou que condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação por plataformas como o Airbnb.

O projeto tem um artigo específico sobre deveres dos moradores de condomínios. Um dos parágrafos determina que a permissão para este tipo de serviço seja expressa na convenção do condomínio ou deliberada em assembleia. Paulo Araújo, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo e integrante do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), avalia que a criação das plataformas criou uma nova modalidade de locação, em que imóveis particulares em prédios residenciais são utilizados em um esquema semelhante ao de hotéis.

O sindico no cumprimento da Lei

De acordo com os Arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil. Art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

FUNDAMENTO JURÍDICO:
Arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil
Art. 5º, XXII, da Constituição Federal
O direito de propriedade deve respeitar a função social e o interesse coletivo.

POR QUE ISSO IMPORTA?

1.    Alta rotatividade de hóspedes pode impactar:

2.    Segurança do condomínio

3.    Tranquilidade dos moradores

4.    Finalidade residencial do imóvel

O STJ entendeu que, nesses casos, o interesse coletivo pode prevalecersobre o interesse econômico individual. “O direito de propriedade deve respeitar a função social e o interesse coletivo”.

Cabe ao investidor (aquele que adquire imóvel com essa finalidade) ler atentamente a convenção do condomínio. Verifique cláusulas sobre locação por temporada. Se não houver restrição expressa, e se ainda pode ser permitido

No condomínio está proibido. Se a convenção consta que é só para residência. Não existe possibilidade ou embasamento legal para garantir que o imóvel seja explorado para renda, locando por temporada e não por locação conforme prevê os Arts 5, XXll, da Constituição Federal.

Negócio comercial fere direito estabelecido na Convenção

(...) A simples previsão de uso residencial já é suficiente para impedir esse tipo de prática. O entendimento segue decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem restringido a locação rotativa em prédios residenciais.

A alta rotatividade de hóspedes pode impactar: Segurança do condomínio
1.Tranquilidade dos moradores
2.Finalidade residencial do imóvel

Diligente o STJ entendeu que, nesses casos, o interesse coletivo pode prevalecer sobre o interesse econômico individual.
Base legal: Arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil | STJ (2025)

Por que o Airbnb em condomínios gera tanta polêmica?

Anunciar um imóvel no Airbnb significa, na prática, fazer uma locação de curta temporada. O problema começa quando o imóvel está dentro de um condomínio residencial. 

1.    A entrada e saída constante de hóspedes levanta dúvidas sobre segurança, sossego e preservação das áreas comuns.

2.    Do outro lado, os proprietários defendem o direito de usar o imóvel como preferirem, inclusive para locações temporárias, amparados pela legislação. 

É justamente nesse embate que entram as regras do condomínio e as decisões dos tribunais.

Uma juíza do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu que um morador do Edifício Rio Verde, no bairro da Soledade, no Centro do Recife, não pode mais alugar seu apartamento por meio de plataformas digitais como o Airbnb e Booking. A magistrada Ana Carolina Avellar Diniz, da 33ª Vara Cível da Capital, considerou que a convenção do condomínio determina que o prédio tem uso exclusivamente residencial, impedindo hospedagens de curta duração.

Conforme a sentença, o dono do imóvel, Felipe Vilar de Albuquerque, está proibido de fechar novos contratos nesse formato. Caso descumpra, terá que pagar multa de R$ 5 mil por cada infração, podendo chegar a R$ 50 mil.  O condomínio acionou a Justiça sob a alegação de que esse tipo de locação transforma o prédio em espaço de hospedagem, aumentando custos e comprometendo a segurança. Já o morador disse que não havia proibição clara no regimento interno. No entanto, não é necessário haver regra específica contra o Airbnb.

“A principal queixa dos moradores que não atuam com locação de imóveis pelo Airbnb é a falta de segurança do condomínio, porque o fluxo de entrada e saída de pessoas estranhas é muito grande”.

O Supremo Tribunal Judiciário (STJ) decidiu no dia 07 de maio, que aluguéis de curta duração em condomínios terão que ter a aprovação de pelo menos dois terços dos moradores em assembleia. A Segunda Seção do STJ entende que o uso dos imóveis para fins econômicos ou profissionais descaracteriza o caráter residencial. Segundo o Tribunal, a decisão da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

Sobre o caso/Risco aos moradores

Uma proprietária queria manter os aluguéis de curta duração do seu apartamento sem que passasse por uma assembléia.

DECISÃO STJ: Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi:

O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada.

Nancy Andrighi entende que a maior rotatividade de pessoas nos condomínios traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores. A ministra ainda diz que é dever dos condôminos garantir que o local siga com a mesma destinação que a original, nesse caso residêncial..

Plataforma de hospedagem

Segundo Amadeu Mendonça, a resistência é maior em prédios de moradia fixa, mas pode ser diferente em imóveis de lazer, como condomínios em áreas litorâneas e de campo. O advogado também ressaltou que a decisão não retira o direito de propriedade, mas impõe limites de convivência.

“[A restrição] não afeta o direito de propriedade porque não está sendo proibido que o proprietário alugue ou use seu imóvel, está sendo proibido um determinado tipo de locação, que, inclusive, já está sendo cada vez mais equiparado a serviço de hospedagem”, apontou o especialista.

O advogado alertou que investidores que pensam em comprar imóveis com o objetivo de alugar em plataformas digitais devem verificar com antecedência a possibilidade, ou não, de usar o imóvel com este fim.

“O investidor que tem interesse em adquirir um imóvel para alugar através de plataformas digitais precisa ficar bem atento a essa questão e verificar se, na convenção condominial, há permissão ou não para isso, porque, no silêncio da convenção, a presunção é que não pode”, explicou.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Imagens: Internet


quarta-feira, 15 de abril de 2026

 

JORNALISMO: Constrangimento ilegal, Lei de Imprensa e fake News

                                                                                            ROBERTO MONTEIRO PINHO

O constrangimento ilegal é uma expressão jurídica utilizada no âmbito do Direito Penal para apontar uma circunstância em que alguém é forçado, por meio de violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, sem que exista autorização legal para tal coerção. OU SEJA: Ordem Legal deferida no âmbito de uma ação penal. Seja a conduta tipificada como crime no artigo 146 do Código Penal, que prevê a punição daquele que, sem justa causa, constranger alguém a agir contra ou a deixar de agir conforme a sua livre vontade.

O termo constrangimento, significa pressão ou coação psicológica ou física empregada com o objetivo de compelir o indivíduo a adotar determinada ação que de outra forma não adotaria por livre e espontânea vontade. Já o adjetivo ilegal implica que essa pressão é exercida à margem da legalidade, ou seja, sem respaldo em norma jurídica ou autorização da lei. Portanto, o constrangimento ilegal caracteriza-se não apenas pelo uso da força ou da ameaça, mas sobretudo pela ausência de legitimidade na imposição do ato.

Um exemplo comum de constrangimento ilegal, envolvem situações como forçar alguém a fornecer senha de cartão bancário, obrigar uma pessoa a assinar um documento ou impedi-la de sair de determinado local sem ordem judicial. Importante observar que, para que a conduta se enquadre como crime. 

Constituição Federal

Observando que é precisa contar com os elementos centrais da tipificação penal, a saber o dolo do agente, ou seja, a vontade consciente de constranger o outro ilicitamente, bem como o uso de violência ou grave ameaça como meio de coerção. Esse enquadramento legal na vontade agir do prejudicado, antecedo pedido judicial através de advogado especializado.

A proteção penal que agasalha à liberdade individual é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, e o crime de constrangimento ilegal é uma das formas penais que buscam assegurar essa liberdade. Assim ninguém pode ser obrigado a agir ou omitir-se senão em virtude da lei. Sempre que essa fronteira é transgredida por ação de um particular ou até mesmo de um agente público, e a pessoa é forçada a fazer algo que lhe repugna ou que contraria sua vontade e lhe case risco em espécie ocorre o constrangimento ilegal.

(...) A informação, para ser abrangida pela proteção constitucional, deve dizer respeito ao próprio indivíduo ou ser de interesse coletivo, ou geral, salvo no caso de sigilo que 'seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º.. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º..É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Convém mencionar a Lei nº 12.527/201151, conhecida como Lei de acesso à informação, a qual regulamenta, entre outras previsões, a contida no art. 5º, XXXIII, CF. A Constituição resguardou o direito de ser informado, ou seja, o direito de o indivíduo 'buscar por informação, notícia, opinião, livremente, sem obstáculo'.

Penalidades/Poder Público

 

A pena prevista para o crime de constrangimento ilegal é de detenção, de três meses a um ano, ou multa e pode ser aumentada em determinadas circunstâncias previstas no próprio tipo penal, como quando o constrangimento é cometido mediante sequestro ou cárcere privado, ou se a vítima for mulher e a ação configurar violência de gênero. Há ainda agravantes quando o agente é funcionário público e atua abusando do seu cargo ou autoridade. Por isso, o crime de constrangimento ilegal frequentemente aparece em discussões sobre abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.

 

Cabe destacar que nem toda forma de constrangimento configura o crime de constrangimento ilegal. Por exemplo, ordens legítimas emanadas de autoridade competente ou obrigatoriedades previstas em lei, como o cumprimento de certas obrigações legais, ainda que limitem temporariamente a liberdade do indivíduo, não constituem crime, pois são expressamente amparadas pelo ordenamento jurídico. O que caracteriza o constrangimento como ilegal é justamente a inexistência de fundamento jurídico para impor a restrição ao comportamento da vítima.

 

Em síntese, o constrangimento ilegal é uma figura penal típica destinada a preservar a liberdade individual frente a pressões ilegítimas, caracterizando-se pela coação indevida, vinda tanto de agentes públicos como privados, e realizada de maneira violenta ou ameaçadora com o propósito de forçar a vítima a agir ou deixar de agir contra a própria vontade, sem qualquer respaldo legal. Trata-se de um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à liberdade pessoal, à dignidade e à integridade moral do indivíduo.

 

O direito de todos

A liberdade de imprensa gera polêmicas, principalmente quando se trata de falas em mídias e redes sociais, pois, o cidadão médio não conhece seus direitos e nem seus deveres. Assim, um contexto social ideal seria aquele em que houvesse tolerância mútua, permitindo o pleno exercício da liberdade de informar, sem excessos, abusos ou ofensas.

Pelo fato deste imaginário estar longe da realidade, é preciso o estabelecimento de meios de ressalvar os abusos midiáticos praticados. Pergunta-se, então, como o noticiado pode agir em caso de abuso do direito de imprensa da noticiante? A Constituição Federal nos traz o direito de resposta e a indenização por danos morais e materiais como formas de controle do exercício excessivo do direito à imprensa.

Porém, a indenização civil prevista pela CF possui nítido caráter repressivo. Isso significa que a indenização ocorre pós-danos, seguindo a sistemática padrão da responsabilidade civil, em que é preciso a comprovação simultânea da conduta culposa, dano e nexo de causalidade.

ANIIBRPress/Imagens: Internet

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial, Evolucionnews, Acionista da TV a Cabo: USBRAZILTODAY, Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: ” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, “15bAnos com Helio Fernandes, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – youtube.

CF- DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.



domingo, 15 de março de 2026

 CONVITE

                                                    

                                 CONVITE 

Ilustríssimos Convidados (as):

Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, e suas Comissões nos termos do seu EE, convidam para sua Reunião conforme segue:

Data: 17 de março de 2026 (terça-feira).

Horário: 18:00 horas.

Local:  Avenida Atlântica, 2.302 - Copacabana - Rio de Janeiro/ RJ. (Esquina com Siqueira Campos). Restaurante RONDINELLA (Salão).

Pauta: 

     1.    Posse da nova Diretoria Executiva-2026/2031;

2.  Apresentação e desempenho da instituição 2025, Revistas, Projeto de Emancipação e programa TVCONEXÃONEWS;

3. Relatório da participação de Giacomo Biaglio Di Gesu Filho, Delegado da ANI na Olimpíada de Inverno–Milano-Cortina 2026 - Itália;

4. Instalação de Novas Comissões;

5. Inscrição de associados, e indicados na Copa do Mundo FIFA no mês de junho de 2026 nos EUA, México e Canadá;

     6.Personalidades: Homenagens (Autorgas de: ANI e Fatos & Eventos).

CONFIRMAR PRESENÇA: anibrpress@gmail.com

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026

"Desde já agradecemos sua presnça."

Cordialmente,

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA-ANI

WWW.ANIBRASIL.ORG.BR

ANICOMUNICACAO@GMAIL.COM

/// ANIBRPRESS

55 (21) 9.8442-8890

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

EMPREGO:

CONFLITO: Regra traz de volta o caráter intervencionista do governo nas relações de trabalho

A partir de 1º de março de 2026, o funcionamento do comércio em feriados passará a depender de previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, além da observância da legislação municipal. A data foi fixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prorrogou a vigência da regra para permitir ajustes e negociações entre empresas e sindicatos.

A mudança decorre da Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor foi adiada pela Portaria MTE nº 1.066/2025. Segundo o governo federal, a medida busca restabelecer a exigência prevista na Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção coletiva e ao cumprimento das normas municipais.

A mudança na jornada de trabalho

Até então, parte das atividades do comércio estava amparada por autorização administrativa prevista em norma anterior do MTE, que dispensava a exigência de convenção coletiva específica para o trabalho em feriados.

Com a nova regra, o funcionamento do comércio nessas datas dependerá de dois requisitos:

Até então, parte das atividades do comércio estava amparada por autorização administrativa prevista em norma anterior do MTE, que dispensava a exigência de convenção coletiva específica para o trabalho em feriados.

Com a nova regra, o funcionamento do comércio nessas datas dependerá de dois requisitos.

A regra legal

A exigência está fundamentada na Lei nº 10.101/2000, que disciplina a participação nos lucros ou resultados (PLR) e estabelece que o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva, observada a legislação municipal.De acordo com o Ministério do Trabalho, a prorrogação do início da vigência para março de 2026 teve como objetivo permitir que empresas e entidades sindicais realizem as negociações necessárias, evitando impactos imediatos nas ativida


Impactos direto

A regra alcança estabelecimentos do setor do comércio que pretendam funcionar em feriados. Entre os exemplos estão:

1.    Supermercados e hipermercados

2.    Açougues e padarias

3.    Lojas de rua e de shopping centers

4.    Concessionárias e lojas de acessórios

5.    Salões de beleza e barbearias

A lista deve ser verificada conforme o enquadramento sindical da empresa e a atividade econômica exercida.

A negociação entre os sindicatos

Com a entrada em vigor da norma, sindicatos patronais e de trabalhadores passam a ter papel central na definição das condições para o funcionamento em feriados, como compensações, folgas e adicionais.

A ausência de acordo coletivo poderá impedir a abertura de estabelecimentos nessas datas. Por isso, a tendência é de intensificação das negociações ao longo de 2025 e início de 2026.

O que pensa o trabalhador

Representantes de trabalhadores defendem que a medida reforça a negociação coletiva e garante contrapartidas para quem atua em feriados.

Entidades empresariais, por outro lado, manifestam preocupação com a possibilidade de aumento de custos e de entraves operacionais, especialmente em períodos de maior movimento no calendário comercial.

As empresas estão avaliando

Empresas do comércio devem:

1.    Verificar se há convenção coletiva vigente que autorize o trabalho em feriados;

2.    Avaliar a necessidade de iniciar negociação com o sindicato da categoria;

3.    Revisar escalas e contratos de trabalho;

4.    Conferir as regras previstas na legislação municipal.

A partir de março de 2026, o funcionamento do comércio em feriados deixará de se basear apenas em autorização administrativa e passará a exigir respaldo formal em convenção coletiva, conforme a legislação federal e as normas locais.

Trabalho em domingos/Descanso semanal

A norma regulamenta o artigo 6-A, da Lei nº 10.101, de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal".

Se a empresa funcionar em feriados ou domingos sem essa autorização poderá ser autuada pelos auditores fiscais do trabalho, além de sofrer ações judiciais propostas por funcionários.

A Portaria não altera as regras gerais da CLT sobre trabalho aos domingos, como o direito ao repouso semanal remunerado e escalas de trabalho.

]O que muda principalmente é a necessidade de autorização via negociação coletiva em setores que antes operavam com base em autorizações automáticas.

Conforme Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, vê-se que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Lei nº 10101/2000, art. 6º, parágrafo único). Tecnicamente, portanto, o limite é de 3 domingos.

Os riscos para empregadores

Trabalhar em domingos e feriados sem respaldo em convenção coletiva válida ou legislação municipal pode levar a multas administrativas, autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os litígios trabalhistas

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Imagens: Internet

 

 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

 

Nota oficial

CARNAVAL 2026: SAMBA ENREDO DA ACADEMICOS DE NITERÓI

(cf. art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015).

A Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, e sua Comissão de Direitos Humanos - CDH-ANIvem a público manifestar profunda preocupação à segurança e lisura das eleições de 2026, expressando sua indignação no quantum, a participação da Escola Acadêmicos de Samba de Niterói, com o tema Samba Enredo, no grupo de domingo (15), no Sambódromo (Rio de Janeiro), ao nosso entender, se configurando flagrante violação da Lei Eleitoral em curso.

A atuação jurisdicional no período pré-eleitoral deve observar, o princípio da proporcionalidade, evitando medidas que, sob o pretexto de tutela da igualdade de oportunidades, imponham restrições excessivas às liberdades políticas fundamentais. No caso em tela, juristas consultados pelo editor, avaliam a hipótese, "se for considerado abuso do poder político, ou abuso do poder econômico, a sançãé é a cassação".

Apos o ocorrido, a discussão sobre a propaganda eleitoral antecipada ganhou fronteiras nos meios políticos, nas redes sociais e na sociedade brasileira. O caso em tela, ocorreu exposição típica de campanha, e com o agravante de ofensa a religiosidade, ato discricionario de intolerância,  maciçamente protestado e repudiado pela comunidade evangélica.

O FATO

A saber a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (cf. art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015).

O desfile da Acadêmicos de Niterói, trouxe para a avenida um samba-enredo em homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), narrando a história do petista desde a infância em Pernambuco até a vitória em 2022. Na avenida, na passagem e comemoraçoes da escola, foram registradas a presença de autoridadees do governpo federal e da primeira dama Janja.

O enredo por si, chegou ao extremo de uma campanha eleitoral explicita, no conjunto das informações e avançou limite da tolerância, vez que fez alusão ao seu adversário, ex-presidente Jair Bolsonaro, expondo fatos da campanha eleitoral, e seu mandato presidencial.

RAZÕES

A ANI no seu preâmbulo Estatutário, vem atuando em prol do direito e da sua matiz do arcabouço legal, sob seus aspectos diversos. Neste sentido, em outras oportunidades, temos em nossos registros, a as demandas da participação em casos emblemáticos, oportunidade em que atuamos no jurisdicionado, na qualidade de Amicus Curiae.

A ANI considera inaceitáveis a transgressão das leis, o abuso de poder, liberdade no exercício profissional e político. A insegurança, inquietação, que ora assistimos. Entendemos que essa importante atividade carnavalesca venha se configurar violada, escamoteada, permitindo ameaça, e se torne palco de ataques e desrespeitos a cidadania.

Diante do exposto, solicitamos das MD autoridades do jurisdicionado eleitoral, os mais ágeis e cabíveis meios, para uma vez, diligente e ao que se configurou pratica lesiva, punir no âmbito do preceito eleitoral (Lei13.165/2015), da Carta Magna no seu Artigo 5°, aplicando ao fato em tela, a sanção. O fato foi mais alem eis que causou incomodo para outras agremiações participantes, e assim ferindo preceitos de elevado teor cidadã.

Comissão de Direitos Humanos - CDH-ANI

Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2026

Roberto Monteiro Pinho

Presidente