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quarta-feira, 24 de julho de 2024

 MIDIA:

O poder da mídia, fakenews, instituições e sociedade

AA mídia pode ser usada como uma ferramenta para influenciar negativamente a opinião pública em questões políticas, uma vez que ela tem o poder de moldar a forma como as pessoas percebem e interpretam os acontecimentos políticos. Para evitar essa influência negativa, a sociedade pode buscar informações em diferentes fontes e comparar diferentes perspectivas sobre um mesmo assunto.

Além disso, é importante que a mídia seja livre e independente, sem estar subordinada a interesses políticos ou econômicos, e que a população desenvolva um senso crítico para avaliar a veracidade das informações e opiniões apresentadas. A justiça pode utilizar recursos como a investigação de práticas ilegais, como o caixa 2, a compra de votos e a punição dos responsáveis, mas essa é uma ação que só deve ser tomada pela justiça e não à mídia.

À justiça e Parlamentares (deputados, senadores e governo), cabe também fazer a regulamentação da mídia para evitar a concentração de poder nas mãos de poucas empresas midiáticas, afim de garantir a pluralidade de vozes e opiniões. No entanto, é importante que essa regulamentação seja realizada com cautela para não afetar a liberdade de expressão e de imprensa.

Propaganda, Polarização e Política,

A mídia pode ser usada como uma ferramenta poderosa para promover a desinformação e a manipulação da opinião pública em casos onde a propaganda política, venha enfatizar determinados temas e ocultar outros para beneficiar determinados grupos ou ideologias políticas.

A mídia pode promover a polarização política, dando mais espaço e atenção a um lado da controvérsia e ignorar outro, o que pode levar a uma divisão ainda maior na sociedade e à perda do diálogo construtivo. Muitas vezes promovendo visões extremistas e conflituosas sobre questões políticas, sociais e ideológicas, incentivando o ódio e a intolerância em relação a grupos sociais com opiniões diferentes. O que pode levar a um ambiente hostil e prejudicial ao diálogo e a democracia.

Viés Político Ideológico,

Parte da mídia pode ter uma inclinação ideológica pessoal e favorecer um determinado partido político ou candidato em relação a outro, prejudicando assim a concorrência justa vindo a influenciar a opinião pública de maneira indevida. Como efeitos de uma mídia enviesada podem ocorrer interferências nas eleições de várias maneiras, como por exemplo: uma cobertura sensacionalista e tendenciosa que pode gerar uma confusão na sociedade, aumentando até uma abstenção eleitoral,

desinformação pode levar a uma escolha errada por parte dos eleitores, ocasionando políticas públicas ineficazes ou prejudiciais. Portanto, é importante que a mídia seja imparcial e objetiva em sua cobertura política, para que os eleitores possam tomar decisões bem informadas e justas nas eleições.

Falta de Diversidade de Opinião,

Em muitos casos, a mídia não oferece uma ampla gama de opiniões sobre questões políticas, o que pode levar a uma falta de diversidade de opinião e os efeitos negativos podem ser diversos como por exemplo: Ocorrer uma estagnação no pensamento e na inovação, uma vez que não há desafio suficiente às ideias dominantes, pode haver um reforço de estereótipos e preconceitos, já que as perspectivas minoritárias ou menos representadas não são ouvidas ou consideradas entre outros.

Além disso, a falta de diversidade de opinião pode levar aos conflitos, à medida que diferentes grupos se isolam em suas próprias “Bolhas Ideológicas“.

Uso de Algoritmos.

As redes sociais e outras plataformas de mídia usam algoritmos para fornecer conteúdo personalizado aos seus usuários. Isso significa que as pessoas podem acabar vendo apenas o que já concordam e nunca serem expostas a opiniões contrárias as suas, o que pode levar a uma vantagem cada vez maior por parte de apenas um grupo político. Dando continuidade, vamos agora abordar os próximos aspectos.

Existem fatores considerados mais graves em se tratando da influência negativa da mídia na sociedade

Embora a mídia possa ser uma ferramenta poderosa para informar, educar e entreter, também é possível que ela seja usada de maneira inadequada ou irresponsável, o que pode potencialmente incitar a violência na sociedade. Infelizmente existem outros fatores que podem ser considerados mais graves e aqui estão alguns exemplos:

 Aspectos Negativos da Influência da Mídia: Incitação à Violência

A mídia muitas vezes na busca por mais audiência e lucro, usa uma abordagem irresponsável para alimentar sentimentos de raiva e hostilidade no seu público-alvo, especialmente em relação a grupos minoritários ou vulneráveis, como: pessoas negras, desafetos políticos , poderes econômicos que não lhes agradam, grupos de outras ideologias etc. Infelizmente a mídia pode ser usada desta forma, em vez de promover a compreensão e a tolerância entre os povos, dá ênfase excessiva às informações negativas sobre grupos minoritários, contribuindo para a percepção de que a violência é uma forma aceitável ou normal de comportamento.

E há muitos exemplos disso espalhados ao redor do mundo, basta ler jornais, blogs, assistir vídeos da internet e até mesmo aos noticiários da chamada Mídia Profissional.

Portanto, se faz importante que a mídia assuma a responsabilidade de reportar com precisão e equilíbrio as informações que dissemina, evitando a Incitação à Violência e consequentemente, diminuir a falta de sensibilidade por parte da sociedade em relação a essas minorias.

Aspectos Negativos da Influência da Mídia: Invasão de Privacidade.

A questão da invasão de privacidade na mídia é complexa e depende do contexto.

Primeiramente, é importante lembrar que a privacidade é um direito fundamental de todo cidadão não importando sua raça, credo e opiniões, sendo de fundamental importância que a mídia venha a respeitar as leis e regulamentações que protegem a privacidade das pessoas.

Segundo à Constituição Federal de 1988

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Porém e infelizmente, em alguns casos, a mídia acaba expondo informações pessoais sem o consentimento dos envolvidos ou como em outros revelando segredos ao fazer a divulgação de material íntimo e documentos, alegando que o faz em nome do “Interesse Público”. Agindo dessa maneira “Em Nome do Interesse Público” a mídia acaba promovendo: preconceitos, racismo, injúrias, insultos e difamações invadindo dessa forma a privacidade das pessoas. 

Exemplo…

Ao divulgar detalhes de um caso que está correndo sob sigilo de justiça em torno de uma investigação policial ou ao divulgar informações pessoais como: nomes, endereços, telefones, fotos e documentos a mídia não está levando em consideração a privacidade dos envolvidos. Portanto, é importante que as informações sejam divulgadas de forma ética e responsável, respeitando os direitos e a privacidade de cada cidadão ou cidadã.

Aspectos Negativos da Influência da Mídia: Cyberbullying

Cyberbullying é um tipo de bullying que ocorre através da internet, por meio das redes e mídias sociais em mensagens de texto, vídeos, e-mails e outras formas de comunicação online. Como exemplo da ocorrência do Cyberbullying nas mídias podemos citar: informações e mensagens ofensivas, compartilhar fotos humilhantes, ameaçar ou difamar alguém, e outras formas de comportamento agressivo e prejudicial. Ao permitir esse tipo de ataque, seja lá por qual razão, a mídia pode estar atuando negativamente no combate a promoção do cyberbullying.

Primeiramente, porque muitas muitas vezes ela se concentra em sensacionalizar casos de cyberbullying em proveito próprio. Em vez de educar o público sobre como prevenir a prática e ajudar as vítimas, ela acaba levando o público a ter uma falsa sensação de que o problema é raridade, quando na verdade é mais comum do que possa parecer. Por fim, os veículos de comunicação, também podem estar contribuindo para o cyberbullying ao não oferecerem proteção adequada aos usuários de suas plataformas.

Por exemplo, se a plataforma não tiver medidas de segurança adequadas, como moderadores para monitorar e remover conteúdo ofensivo, isso pode permitir que comportamentos agressivos continuem sem punição.

Roubo de dados/informações e fakenews podem ser considerados como tipos de influências negativas da mídia na sociedade?

O roubo de dados/informações pessoais e as fakenews, são formas de manipulação e violação da privacidade dos usuários nas redes e consequentemente uma influência negativa da mídia na sociedade. Esses fenômenos podem afetar a credibilidade da mídia e a confiança da sociedade em relação às informações divulgadas, além de ter impactos negativos na saúde mental e na privacidade dos indivíduos.

Roubo de dados e de informações sigilosas.

Não é correto afirmar que o roubo de dados e informações sigilosas sejam um reflexo da influência negativa da mídia sobre a sociedade. Esse tipo de atividade ilegal e criminosa é realizado por indivíduos ou grupos (hackers), que buscam benefícios próprios e não está relacionado diretamente com a influência da mídia. No entanto, é importante que a sociedade esteja consciente dos riscos e perigos que existem na utilização das tecnologias e da internet, como o roubo de informações pessoais, phishing, malware e outros tipos de ataques cibernéticos.

Veja bem, esses dados roubados podem ser utilizados para diversas finalidades, como fraudes financeiras, extorsão, chantagem, espionagem e violação da privacidade. Nesse sentido, é fundamental que a sociedade se informe bem, busque conhecimentos sobre segurança digital e adote medidas de precaução e proteção para evitar a exposição de dados pessoais e informações sensíveis.

Alguns exemplos de medidas preventivas incluem:

Utilizar senhas fortes e criptografadas para acesso a contas e dispositivos, não compartilhar informações pessoais ou confidenciais em redes sociais ou sites não confiáveis, instalar e atualizar regularmente softwares de segurança e antivírus em dispositivos eletrônicos, Não clicar em links suspeitos ou baixar arquivos desconhecidos, Utilizar redes privadas de internet em locais públicos. Ao adotar essas medidas, a sociedade pode se blindar contra possíveis ameaças e garantir a segurança de suas informações pessoais e dados sigilosos.

Aspectos Negativos da Influência da Mídia: Fake News

São notícias falsas ou informações distorcidas da realidade criadas e divulgadas pela mídia muitas vezes com o objetivo de enganar as pessoas, obter mais audiência ou manipular e influenciar a opinião pública. Com esses objetivos em pauta, pode causar desinformação, difamação ou a promoção de interesses políticos, econômicos ou ideológicos, pondo em risco a credibilidade da própria mídia abalando a confiança da sociedade em relação às informações divulgadas. As fakenews podem ser divulgadas por diferentes meios de comunicação como: jornais e telejornais, redes sociais, blogs, sites de notícias e aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram, etc. Hoje em dia as fakenews estão sendo disseminadas principalmente por canais de vídeos sensacionalistas e mentirosos por meio das Big Techs com grande capacidade de causar impactos negativos na sociedade, especialmente em momentos de crise ou de eleições.

De um lado é de fundamental importância que a mídia esteja sempre atenta e comprometida com a verdade dos fatos e disposta a combater todos esses fenômenos que foram mencionados no post, promovendo a ética e a transparência na divulgação das informações. Sabemos que nem sempre é possível manter uma estabilidade nas informações e ser completamente isento, mas se faz necessário um esforço para garantir a privacidade e a segurança dos usuários e acima de tudo manter a credibilidade da própria mídia. Portanto, é importante que a mídia exerça seu papel de forma responsável e ética, abordando temas relevantes e importantes para a sociedade de maneira equilibrada e informando com precisão e objetividade.

Usuários: Por outro lado, é preciso que os usuários (que dentro deste contexto são os maiores prejudicados), sejam críticos, conscientes e bem informados em relação aos conteúdos que consomem, buscando por fontes confiáveis e avaliando as informações com responsabilidade e cuidado.

Em última análise, a influência da mídia na sociedade depende de como ela é recebida e utilizada. 

Por: Roberto Monteiro Pinho. (Imagem: Arquivo)

 

 

 


quinta-feira, 11 de julho de 2024

 

                                      CONVITE  

 

Ilustríssimos Senhores (as):

Ficam na forma do E.E. convidados a participar da Reunião Aberta a seguir:

Tema: PEC 34/2023 – DECISÃO DO STF SOBRE PORTE DE DROGAS

(Inclui dispositivos nos artigos 3º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo o combate às drogas ilícitas como princípio fundamental e vedando expressamente a descriminalização do tráfico e a legalização de novas drogas recreativas.)

Decisão: Tema 506O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no dia 26/6 a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

Palestrantes:

Roberto Monteiro Pinho – Presidente da ANI

Wanderley Rebello Filho-Vice-Presidente da ANI/Pres. CPDR/OABRJ

José Ricardo Bandeira – Pres. Instituto de Criminalística e Ciências da América Latina

Data: 22 de julho de 2024 (segunda-feira).

Horário: 16 horas

Local: Avenida Marechal Câmara, 150 – 4º andar - Centro – Rio de Janeiro – RJ

Plenarinho – Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro

 

CONFIRMAR PRESENÇA: anibrpress@gmail.com

 

Conecte Instagram: @anicomunicacaooficial

  

Cordialmente,

 

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024



Roberto Monteiro Pinho

Presidente – Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI

Wanderley Rebello Filho

Vice-Presidente da ANI e Presidente da CPDR/OABRJ


sábado, 8 de junho de 2024

 

NOTA PÚBLICA

Que se faz em face do recente pronunciamento em defesa da celeridade processual, almejada pela ilustríssima douta Ana Tereza Basílio, vice-presidente da Ordem dos advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro.

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA – ANI, no seu preâmbulo Institucional, quanto entidade representativa de jornalistas e comunicadores, vem a público manifestar cordialmente, no sentido de colaborar para o entendimento e foco no princípio da prestação jurisdicional, através de NOTA PÚBLICA que neste momento impõe as observações que seguem:

As reações entre advogados e atores do judiciário devem primar pela observância da máxima do direito de expressão, contestação e sobre tudo a defesa dos jurisdicionados.

"Vivemos no mundo do irreal onde tudo o que vemos é somente uma sombra imperfeita de uma realidade mais perfeita" - Platão.

Não há o que temer, ao atacar as mazelas protagonizadas pelo judiciário brasileiro, eis que “é livre a manifestação do pensamento...” (CF/1988). A publicação midiática não invalida a realidade dos fatos, eis que o TJRJ ocupa o 15° lugar no ranking da morosidade processual no país, conforme explicita artigo publicado no site do TJRJ em 04.06.2024. 

É imperativo o acesso à justiça, nos termos previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz:

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. ” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Diante desse quadro, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhou status de princípio: a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

Vejamos:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica).

A luz do bom direito e do elevado valor do processo, temos um dos principais empecilhos para um firme acesso à justiça. Enquanto o Brasil dotado de uma péssima distribuição de renda, concluímos o quão limitador é o acesso à justiça, e por que não dizer, à cidadania como um todo, reflexo da desigualdade econômica.

Se pouco, se faz jus ao cidadão insurgir as dificuldades a ele impostas, a ponto de se tornar ferrenho combativo a MOROSIDADE DA JUSTIÇA.

A razoável duração do processo

Ponderamos que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social, conforme preconiza FARIA (2004): “No âmbito do direito positivo, o tempo do processo judicial é o tempo diferido, encarado como sinônimo de segurança e concebido como uma relação de ordem e autoridade, representada pela possibilidade de esgotamento de todos os recursos e procedimentos numa ação judicial...

Esclarece-se que a celeridade não se confunde com a razoável duração do processo, pois esta deve ser sempre compreendida em consonância com as garantias que decorrem do devido processo legal, como as garantias do contraditório, da ampla defesa e o direito de produzir provas, os quais orientam a dinâmica processual (ARRUDA ALVIM, 2012).

Escusou o jurista de que em meio ao andamento processual, existem procedimentos de serventia, e são esses um dos mais graves problemas que afetam a morosidade. Evidenciamos aqui, a não existência de adequação aos servidores de técnicas modernas e eficazes para dar qualidade aos atos.

Entremeios, podemos citar ainda a excessiva demanda de licenças, para estudos, doenças, problemas familiares e outros, tudo alicerçado a luz do direito a estabilidade, o que por forma e efeito, torna a justiça um sistema jurássico sem precedente, ou seja: “um cenário de terra arrasada”.

Na maioria dos países, os custos normalmente elevados pagos pelos autores, consiste na mais importante despesa individual, e os honorários advocatícios. Consequente, a morosidade posterga a mais valia do patronato, causa lesão ao direito das partes e reflete no contexto da economia. Em suma: o advogado e o litigante não recebem seu direito.

Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.  Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais, e também os difusos e coletivos que a Constituição achou por bem tutelar, não só a lesão a direito, como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 2024

Fontes:

https://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/402343385

https://oglobo.globo.com/opiniao/artigos/coluna/2024/06/justica-do-rio-em-transformacao.ghtml

 


segunda-feira, 6 de maio de 2024

                                                   

NOTA PÚBLICA

REF. INUNDAÇÕES NO RS

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI, por meio de sua Diretoria, Conselho, Presidentes de Comissões, e do seu Delegado Regional, com fulcro no seu E.E. vem a público manifestar o que segue:

CONSIDERANDO a catástrofe causada pelas fortes chuvas que assola o Estado do Rio Grande do Sul (RS) desde o início do mês de maio de 2024;

CONSIDERANDO que a população necessita de amparo do Poder Público, para proporcionar as garantias a sua dignidade, com alimentação, proteção à saúde e a moradia;

CONSIDERANDO as manifestações de moradores, das regiões afetas pelas enchentes, é mister a imperativa responsábilidade na condução do processo de recuperação da municipalidade e proporcionar o suporte às famílias de vítimas fatais e daquelas que se encontram desabrigadas;

Neste sentido oferecemos o que seguem:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservar, para as presentes e futuras gerações.

Lei n. 12.983/14. A Lei n. 12.983/14, de 2 de junho de 2014, determinou que o Plano de Contingência do Município, nas questões envolvendo desastres, deve contemplar protocolos para atendimento médico/hospitalar e psicológico aos atingidos, que sejam coerentes à Política Nacional de Saúde Vigente.

Declaração Universal dos Direitos Humanos: 

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Pelo exposto, face o momento rigorosamente prioritário que requer ajuda e suporte, seja do ente público e da voluntariosa sociedade civil, através de ações humanitárias, ratificamos que estaremos em primeira ordem, por múnus da atividade jornalística, em constante vigilância, acompanhado os atos da administração pública, com o fito de fiscalizar, e se for o caso, responsabilizar, (Art. 225, parágrafo 3° da CF) os que por ventura vier praticar comprovados atos e omissões no âmbito assistencial, que ora se impõe.

Neste sentido, a exemplo de outras oportunidades, aprovamos a Instalação de um Comitê Pemanente para acompanhar as atividas que envolvem o triste episódio em curso;.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2024

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

Wanderley Rebello Filho

Vice-Presidente


quinta-feira, 11 de abril de 2024

MÍDIAS SOCIAIS: 

As redes sociais no Banco dos Réus


                                                                                                              ROBERTO MONTEIRO PINHO

A regulação das redes sociais voltou a ganhar destaque após eclodir no dia 8 de abril o embate entre Elon Musk, dono da rede social “X”, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. A "Fake news" foco do debate, surgiu no cenário das redes sociais no ano de 2017 quando foi citada pelo dicionário Collins, sendo definida como “informações falsas, disseminadas em forma de notícias, a maioria em caráter sensacionalista”.

Neste momento sob o espectro da desconfiança e a pressão psicológica do judiciário, trazendo para o campo do debate o tema, é preciso que a disussão seja tratado com harmonia, serenidade, isenta e justa.

 

Num cenário que já era perturbador frente as ameaça do judiciário e do próprio governo ao anunciar sua pretensão de censurar as redes sociais, instiga personagens leigas que cobram respostas as dúvidas, tendo como parâmetro somente a qualificação da ofensa e a publicação da Fake News (notícia falsa), que visivelmente incomoda mais o governo no seu conjunto, por conta das suas falhas e das constantes gafes protagonizadas po seus atores e até mesmo pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A sociedade quer saber, qual o critério para definir fake news? Seria tão somente para pelo fato da informação ser falsa, ou verdadeira? Como estariam classificadas de inoportuna as denúncias de atos de violência, abusos e descumprimento das demandas, contra os entes públicos, e a até mesmo a avalanche de relações contra concessionarias de serviços públicos que povoam o cenário do consumo da população?

Por outro lado, não é salutar a desmoralização do arcabouço do direito, capitaneada pela perturbadora atuação do ministro do STF Alexandre de Moraes, que tende a servir ao sistema político e não as leis vigentes, cujo sistema é explicitamente governamental. Falamos aqui do grupo político no primeiro andar governista, ávido, para se livrar do incomodo que a direita oposicionista em maioria no legislativo, promove, seguidos bombardeios, expondo farto material nas redes sociais, e com isso, pressionando o judiciário a ponto de serem sufocados com medida excludentes, ditatoriais e fora do eixo da liberdade de expressão.

A redes sociais mais usadas no planeta.

Vivemos em um mundo cada vez mais conectado, onde compartilhamos experiências, ideias e memórias, tudo a partir de um dispositivo em nossa mão. O smartphone é uma ferramenta que veio para facilitar a vida das pessoas, a ciência trouxe o mecanismo eletrônico e o homem aos poucos vai se adaptando a essa nova realidade, que hoje já está na IA – Inteligência Artificial, que vai ditar as regras daqui para frente.

Seja um usuário assíduo das redes sociais ou um novato curioso, entender quais plataformas são as mais populares pode melhorar sua experiência online e ajudá-lo a se conectar com pessoas de diferentes esferas da vida.

As 10 redes sociais mais usadas:

1.    Facebook (3 bi)

2.    YouTube (2.4 bi)

3.    WhatsApp (2 bi)

4.    Instagram (2 bi)

5.    TikTok (1.2 bi)

6.    Telegram (800 mi)

7.    Snapchat (750 mi)

8.    Kuaishou (626 mi)

9.    X / Twitter (666 mi)

10.  Pinterest (465 mi)

Quando falamos em seguidores, o jogador português Cristiano Ronaldo é o líder absoluto no ranking com 616 milhões de seguidores. Ou seja: 30% dos assinantes do Instagram estão conectados com o jogador.

 

Entre os brasileiros com maior número de seguidores no Instagram, influenciadores digitais, jogadores de futebol, cantores e artistas do Brasil, acumularam uma base de seguidores milionária na plataforma, apresentando cifras que impressionam.

Os 10 brasileiros que se destacam no Instagram por seu alto número de seguidores, incluindo figuras como Neymar, Anitta, Larissa Manoela, Whindersson Nunes e Ronaldinho Gaúcho.

1.    Neymar: 219 milhões de seguidores

2.    Ronaldinho Gaúcho: 75,6 milhões de seguidores

3.    Marcelo: 67,4 milhões de seguidores

4.    Anitta: 65,1 milhões de seguidores

5.    Whinderson Nunes: 59,5 milhões de seguidores

6.    Tatá Werneck: 57,2 milhões de seguidores

7.    Larissa Manoela: 54 milhões de seguidores


                                                                                              

                                                               

                                                                

O PL 2360/2020 parado há três anos no Congresso

O texto do PL 2360/2020 aprovado no Senado Federal, além de impor às plataformas a obrigação de análise subjetiva de comportamento de usuário, ainda regride em questões já superadas pela legislação e jurisprudência, representando um desserviço para a privacidade dos usuários e para o avanço tecnológico.

Assim o texto-base PL das fake News, que busca instituir a "Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet". Embora não seja esse o seu único objetivo, o projeto de lei foi, até o momento, a iniciativa de maior êxito dentre todas que, em tese, visam combater o fenômeno da desinformação.

O problema é que as instituições responsáveis pela movimentação do processo legislativo no Brasil são conhecidas por serem influenciáveis pelo noticiário e pelo debate público. A aprovação de novas leis é frequentemente estimulada ou desacelerada a depender da exposição na mídia. E não foi diferente nesse caso.

O problema em discussão não surgiu agora. Em 2021 um estudo divulgado pela plataforma de desconto Cupom Válido, com dados da Statista, o Brasil está em 5° lugar no ranking das nações com a maior quantidade de usuários de internet no mundo. O país possui 165 milhões de usuários e fica atrás apenas da China com 1 bilhão de usuários, da Índia com 658 milhões de usuários, dos Estados Unidos com 307 milhões de usuários e da Indonésia com 204 milhões de usuários. Ao todo, são mais de 5 bilhões de usuários de internet ativos pelo mundo.

Cerca de 99% dos usuários brasileiros optam pelo celular como o dispositivo preferido para acessar a internet. Além do celular, 50% dos brasileiros acessam a internet pela televisão, através de serviços de streaming. Já os notebooks e os computadores somam cerca de 38% de usuários que utilizam estes dispositivos para acessar a internet

PL 2630/20: Relator que impôs texto repressivo, é afastado

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), anunciou no dia 9 de abril último a criação de um grupo de trabalho para debater um novo projeto de regulação das redes sociais. Segundo o deputado, a atual versão do Projeto de Lei 2630/20, conhecido como PL das Fake News, apresentada pelo relator Orlando Silva (PCdoB - SP) não será mais votado em Plenário.

Lira disse que o texto foi alvo de narrativas de propor censura e violação da liberdade de expressão, o que prejudica sua análise, além de não haver consenso entre os parlamentares para ser levado à votação. “O PL 2630/20 está fadado a ir a lugar nenhum, não tivemos tranquilidade do apoio parlamentar para votar com a maioria”, afirmou.

A ideia, conforme Lira, é o grupo de trabalho apresentar projeto "mais maduro" entre 30 e 40 dias. “Não é novidade que tentamos por diversas vezes, em diversas oportunidades, com esforço de todos os líderes, do relator, da presidência da Casa, votar o projeto. Subdividimos o texto na questão dos streamings e na questão dos direitos autorais e não conseguimos um consenso. Todos os líderes avaliaram que o projeto não teria como ir à pauta”, disse Lira, acrescentando que a medida teve apoio dos líderes partidários, inclusive os do governo.

Artigo 30 da Lei de Imprensa, o direito de resposta:

 

I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

 

Quando o assunto é voltado para finanças, bancos, start-ups e afins, uma palavra ecoa nas mídias e negócios: fintech. Que significa e representa no meio financeiro um poder incomensurável. O termo vem da junção das palavras "financial" e "technology". Mas as fintechs vão além da tecnologia financeira. Por regras, as fintechs são empresas que utilizam a tecnologia como principal trunfo para oferecer serviços e produtos financeiros. Em geral, elas são 100% digitais, prestando todos os serviços por meio de aplicativo ou site, incluindo atendimento ao consumidor. Os bancos digitais, por exemplo, que ficaram famosos na última década, são todos fintechs.

 

Mas as fintechs não estão restritas aos serviços bancários, encontramos as fintechs de Bitcoin, de crowdfunding, de corretoras e até mesmo de controle financeiro. O problema é de toda forma, uma enorme barreira de dificuldades para enfrentamento, quiçá dos que as utilizam, ou seja: do próprio governo brasileiro, que vem se demonstrando leigo, a se avaliar as falas do ministro do STF Alexandre de Moraes e demais membros do STF.


 

 

A responsabilidade das Fintechs

Especializada no tema, Raquel Recuero descreve esses meios sociais como a emissão de possíveis impressões, as quais, as pessoas podem ter dos seus usuários. "Um nó mais centralizado na rede é mais popular, porque há mais pessoas conectadas a ele e, por conseguinte, esse nó poderá ter uma capacidade de influência mais forte que outros nós na mesma rede" (RECUERO 2009, p. 111).

Ademais, quanto as publicações ditas fake, já existe previsão na Constituição Federal de 1988, que pune por lesão a pessoa, seja ela por insulto, seja por ofensa a honra, seja por ameaça, ou publicação mentirosa, conforme bem expressa:

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil/2002

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A presença da “fake news” na política, trouxe para o campo das redes sociais calorosas discussões

Foi durante a corrida presidencial nos Estados Unidos em 2016, entre os candidatos: Hillary Clinton e Donald Trump, que a maioria das pesquisas de intenção de voto divulgadas pelos jornais indicavam vantagem para a candidata. O jornal NY Times, capitaneou a campanha, replicando as publicações das redes sociais.

Trump venceu a eleição e fulminou a onda contraria sedimentada pelo NY Times. O ex-presidente passou então a utilizar o termo fake news para definir o trabalho de jornalistas e analistas da mídia no geral, normalizando a expressão entre seus apoiadores e ao redor do mundo. A partir daí continuas notícias falsas surgiram com força total. Apesar de que segundo historiadores, muito antes desse período, algumas datadas do ano 44 a.C.

Essa característica é muito presente no âmbito das disputas políticas. Em relação à última eleição presidencial, Nemer afirmou que não é possível dizer que Jair Bolsonaro foi eleito devido ao compartilhamento de fake news, muito presente no período, mas é certo que elas promoveram um campo fértil para a disseminação do ódio e para uma polarização "materializada em mentiras".

Em sua pesquisa, ele estudou o "exército voluntário" do presidente em grupos de disseminação de fake news em redes sociais como WhatsApp e Facebook, criados em ano eleitoral. Segundo o pesquisador, após a eleição, os apoiadores se dividiram em grupos conforme as vertentes políticas que esperavam do presidente.

Em 2018 – 2022 a polêmica se intensificou

O jornalista David Nemer do departamento de Media Studies da Universidade de Virgínia, durante o seminário “Desigualdades, Desinformação de Comunicação e Regulação”, expondo a trajetória das fake news e caminhos para regulação da informação na internet. O evento foi organizado pelo Grupo de Pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade, e alcançou resultados e esclarecimentos a mídia.

Essa característica é muito presente no âmbito das disputas políticas. Em relação à última eleição presidencial, David Nemer afirmou que não é possível dizer que Jair Bolsonaro foi eleito devido ao compartilhamento de fake news, muito presente no período, mas é certo que elas promoveram um campo fértil para a disseminação do ódio e para uma polarização "materializada em mentiras".

Em sua pesquisa, ele estudou o "exército voluntário" do presidente em grupos de disseminação de fake news em redes sociais como WhatsApp e Facebook, criados em ano eleitoral. Segundo o pesquisador, após a eleição, os apoiadores se dividiram em grupos conforme as vertentes políticas que esperavam do presidente.

Enquanto fenômenos sociotécnicos – pois "reproduzem a inter-relação de aspectos sociais e tecnológicos" – as fake news têm sua disseminação favorecida por apelos emocionais. O termo está relacionado aos conceitos de desinformação e misinformation, apresentados pelo pesquisador 

A desinformação tem a intenção clara de enganar através de narrativas manipuladas, já a misinformation ocorre quando informações inverídicas são disseminadas e causam desinformação, mesmo que não haja essa intenção. Até mesmo informações verdadeiras podem enganar se usadas fora de contexto.

Assim, as fake news são geralmente "materializadas em forma de propaganda intencionalmente projetada para enganar o leitor". O Sensacionalista, uma versão brasileira do site americano The Onion, pode ser considerado misinformation, pois não tem a intenção de desinformar, mas não publica informações verdadeiras.

Casos como Cambridge Analytica, movimento QAnon e Pizzagate nos EUA demonstram o impacto das tecnologias e das redes sociais na circulação de informação para efeitos políticos, como exemplificado por David Nemer. Pesquisando o tema da viralização de conteúdos na internet, ele percebeu que conteúdos emotivos têm mais condição de viralizar do que conteúdos meramente informativos, principalmente se estimularem sentimentos como a raiva. "Fake news e discurso de ódio têm uma relação interdependente ou retroalimentadora. Ou seja, dependem um do outro para triunfar".

No Brasil as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado

Nemer categorizou os apoiadores em: propagandistas, que reproduziam os grupos originais de propaganda e reforçavam o trabalho de assessoria e as mensagens da Secom; supremacistas sociais, que tinham o objetivo de alinhar as visões do presidente com a extrema direita, e não estavam interessados nos atos diários do governo; e insurgentes, que eram a favor do fechamento do Congresso e do retorno da ditadura militar.

Assim, o campo das redes sociais impõe uma lógica de distribuição que favorece a disseminação de fake news entre usuários, sendo plataformas de gestão de conteúdos, como afirmou Dennis de Oliveira, da Escola de Comunicações e Artes (ECA) da USP e pesquisador do Programa Ano Sabático do IEA em 2019. Os controles de autorregulação das redes sociais são, para ele, o "ápice da destruição da esfera pública", pois refletem a privatização de uma norma que deveria surgir em âmbito público.

No Brasil, o Marco Civil da Internet declara que as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado, mas o cidadão que se sentir ofendido por uma publicação pode pedir para retirar conteúdos da internet e, assim, a empresa de conteúdo se torna responsável caso se negue a retirar.

Oliveira lembrou que 58% da população brasileira acessa a internet exclusivamente por meio do celular, e que as empresas de telefonia móvel oferecem pacotes com acesso ilimitado às plataformas de rede social. Para o professor, esse modelo de negócios induz o público a enxergar a internet meramente como acesso a redes sociais, onde circulam as fake news.

Em 2015, o Facebook lançou os "artigos instantâneos", que diminuem o tempo de carregamento de notícias, permitem ao usuário uma leitura rápida sem sair da rede social e aumentam o engajamento e monetização das publicações. Essa ferramenta facilitou a divulgação de notícias, tanto falsas quanto verdadeiras, e elevou o número de usuários da internet que lê apenas títulos e manchetes, e não reportagens, como apontou Nemer. Ele reforçou que o funcionamento das redes sociais ainda é desconhecido, porque não temos acesso à "caixa preta" dos algoritmos.

Para o pesquisador, o letramento digital nas escolas é uma prática importante no sentido de reconhecer e interpretar conteúdo na internet. No entanto, ela não abarca preconceitos e discursos de ódio, fatores que impulsionam o compartilhamento de fake news e que não são acobertados pela "liberdade de expressão", uma vez que esta não é irrestrita. O evento foi mediado por Vitor Blotta, professor da ECA e coordenador do Grupo de Pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade, do IEA.

Enquanto fenômenos sociotécnicos – pois "reproduzem a inter-relação de aspectos sociais e tecnológicos" – as fake news têm sua disseminação favorecida por apelos emocionais. O termo está relacionado aos conceitos de desinformação e misinformation, apresentados pelo pesquisador.

A desinformação tem a intenção clara de enganar através de narrativas manipuladas, já a misinformation ocorre quando informações inverídicas são disseminadas e causam desinformação, mesmo que não haja essa intenção.

Até mesmo informações verdadeiras podem enganar se usadas fora de contexto.

 

Assim, as fake news são geralmente "materializadas em forma de propaganda intencionalmente projetada para enganar o leitor". O Sensacionalista, uma versão brasileira do site americano The Onion, pode ser considerado misinformation, pois não tem a intenção de desinformar, mas não publica informações verdadeiras.

Os 10 pontos em discussão no PL 2630/2020

A Câmara dos Deputados está prestes a votar o PL 2630/20, conhecido como “PL das fake news”. O texto hoje trata de questões que vão muito além do combate à desinformação e representam a maior transformação nas leis sobre a Internet no Brasil em quase uma década.

O ITS separou 10 pontos de atenção com base na última versão do texto. Eles revelam o impacto da mudança que está prestes a ser aprovada e podem auxiliar tanto nos debates legislativos como na sua melhor compreensão pela sociedade.

1.    O PL consagra a imunidade parlamentar nas redes sociais, dificultando a moderação de conteúdo publicado por deputados e senadores (art. 22 §7º)

A imunidade parlamentar material, segundo o art. 53 da Constituição, garante que deputados e senadores são invioláveis, penais e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos. Com o PL2630 fica mais claro que essa imunidade também vale nas redes sociais.

A imunidade assegura que deputados e senadores não possam ser processados ​​por suas manifestações no exercício do mandato, mas é fácil perceber como esse dispositivo vai estimular que empresas de redes sociais atuem para moderar o conteúdo publicado por congressistas.

O PL2630 pode acabar, em nome da imunidade parlamentar, dando um passe livre para que contas de deputados e de senadores possam ser usados ​​para ampliar a divulgação de notícias falsas e desinformação nas redes.

2. A Internet passa a ter a mesma regulação que jornal, rádio e televisão

Redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagem passam a ser veículos de comunicação social (art. 2ª §2º)

Na redação inédita, o PL2630 passa a tratar redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagem como veículos de comunicação social, como o jornal, a rádio e a televisão. A medida pretende viabilizar a aplicação do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 — que sanciona o candidato ou partido que utiliza indevidamente meio de comunicação social — também para os casos de abusos das plataformas online. O TSE já vem decidindo assim.

Acontece que a redação do PL2630 não se restringe a hipóteses de abuso de meio de comunicação social. Ao contrário, a redação do art. 2º afirma que: “para os fins desta lei, todas as pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social”.

O que isso significa na prática? Redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagem poderiam passar a responder como se fossem editores de jornal ou programadores de rádio e TV pelo conteúdo publicado em suas plataformas. Essa mudança desconsidera a diferença lapidar entre uma televisão que escolhe sua programação e uma rede social que viabiliza a publicação de conteúdo de terceiros.

Vale questionar se mais algumas restrições que a Constituição impõe às empresas de jornalismo ou de radiodifusão também poderiam ser consequências às redes sociais, como propriedade privativa de brasileiros, restrições sobre capital votante ser de brasileiros e etc. PL2630, ninguém pode afirmar ao certo qual o impacto dessa mudança radical regulatória.

A medida ainda atrai a atuação das empresas para a competência do Conselho de Comunicação Social, do Senado Federal.

A norma alcançaria seu objetivo de reflexão a influência do TSE, e não criaria maiores incertezas regulatórias, se adotasse uma redação mais direta, como: “§ 2º Aplicar-se o art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio, de 1990, aos usos indevidos dos serviços prestados pelos provedores referidos no caput durante o período eleitoral”. Ou ainda: “2º A utilização indevida dos serviços dos fornecedores referidos no caput em período eleitoral será considerada infração nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio, de 1990”

3. Os provedores deverão remunerar os veículos de imprensa pela utilização de conteúdo jornalístico.

Critérios, aferição de valores, negociações e resolução de conflitos ficam para norma posterior (art. 38)

A remuneração de veículos de imprensa pelo uso de conteúdo jornalístico em provedores de redes sociais e em ferramentas de busca tem sido objeto de regulamentações pelo mundo fora, com diferentes resultados. A discussão é complexa e transcende o escopo de um projeto de lei originalmente destinado ao combate à desinformação.

Não existe apenas o risco de os provedores passarem a remunerar apenas um acesso de grandes grupos de mídia, aumentando a concentração no setor, como também existem incertezas sobre quais conteúdos serão reputados como jornalísticos para fins de remunerações. A iniciativa australiana já declarada como a remuneração pretendida pode não chegar na ponta do jornalismo local e independente.

A depender dos resultados desse debate, os fornecedores poderão ser obrigados a remunerar veículos que se valem de uma roupa jornalística para espalhar notícias falsas e desinformação. Nesse sentido, vale destacar que o PL prevê pagamento para “pessoa jurídica, mesmo indivíduo”, ampliando o alcance da norma. Afinal de contas, quem vai decidir o que é conteúdo jornalístico?

4. Prova Bate e Volta: políticos ganham procedimento expresso para voltar ao ar quando tiverem contas ou conteúdos excluídos

Privilégio vale do Presidente aos vereadores e secretários municipais (art. 22 §2º)

O PL2630 cria uma série de regras para contas de autoridades (que é autorizada como “contas de interesse público”). Esses não têm monetização de contas de publicidade e nem bloqueiam outros usuários da plataforma. Mas elas contam também com um procedimento expresso para voltar ao ar quando forem suspensas ou apresentarem qualquer conteúdo removido pelos provedores.

O projeto determina que essas contas podem acionar o Judiciário em caso de “intervenção ativa ilícita ou abusiva” por parte das plataformas, devendo o juiz ordenar a restauração célere da conta ou do conteúdo. Essa medida parece querer evitar o cenário ocorrido nos Estados Unidos com o banimento do ex-presidente Donald Trump de todas as principais redes sociais.

Esse privilégio passaria a valer do Presidente da República aos secretários municipais, que poderiam vir a ocupar a carga de maneira muito transitória. Com 5.570 municípios será difícil controlar quem tem direito à blindagem conferida pelo PL.

5. Regras sobre perfilhamento podem afetar o mercado de publicidade

Obrigação de informar critérios que fizeram com que você visse conteúdos e anúncios possa revelar segredos de negócios para concorrentes (art. 18)

O que faz uma peça publicitária ser bem-sucedida? No tempo das redes sociais um dos elementos de sucesso pode ser a seleção de direcionamento do anúncio, fazendo com que a mensagem publicitária chegue exatamente ao seu público alvo.

O artigo 18 do PL2630 pode acabar com esse mistério, já que ele vai exigir que as empresas de rede social e de aplicativos de mensagem informem todos os conteúdos impulsionados e publicidades com os quais o usuário teve contato nos últimos 6 (seis) meses, “ detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilhamento que foram aplicados em cada caso”.

Essa medida certamente vai afetar o mercado de publicidade digital, forçando o compartilhamento de estratégias de direcionamento de público entre empresas concorrentes.

6. Moderação de conteúdo ganha um mini Código de Processo Civil

As empresas têm regras de processo para moderar conteúdo, com direito de resposta e informação sobre o perfil de quem modera (art. 15)

A construção de regras procedimentais para a moderação de conteúdo é uma tendência global. O PL2630 traz regras sobre notificação ao usuário sobre conteúdos e contas moderadas, além de dispor sobre pedidos de revisão dessas decisões.

O PL inovador ao exigir que as empresas informem semestralmente as “características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade de atributos demográficos e nacionalidade.”

7. Comitê Gestor da Internet vira fiscal da moderação de conteúdo

CGI passa a poder exigir que empresas expliquem como e porque excluíram conteúdos ou contas (art. 33, V)

O Comitê Gestor da Internet (CGI.br) ganha diversas novas competências com o PL2630, como a formulação de diretrizes para elaboração e a validação de Códigos de Conduta para os provedores de redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagens. A CGI também caberá avaliar os relatórios de transparência semestrais produzidos pelos fornecedores.

Vale destacar que o CGI passaria também a poder requerer diretamente aos fornecedores informações sobre metodologias de moderação de conteúdo, buscando esclarecer como e porque contas e conteúdos foram excluídos, desindexados ou sinalizados como falsos ou enganosos, por exemplo. O objetivo desta competência seria para “identificar vieses e produzir políticas públicas para garantir a liberdade de expressão”, ressalvado segredo comercial e industrial.

8. Os provedores entregarão o ouro para o bandido ao informar sobre moderação de conteúdo automaticamente

O PL prevê que as empresas descrevam as ferramentas de inteligência artificial usadas para considerar conteúdos ilícitos (art. 9º, §1º, VIII; art. 10, §1º, IX) e informem “critérios e procedimentos utilizados” na moderação automaticamente (art. 15, Eu ia).

Nas versões anteriores do PL se ordenava que as empresas informassem como suas ferramentas de inteligência artificial para a detecção de conteúdos ilícitos eram treinadas. Na versão atual ficou a obrigação dos provedores em descrever os tipos de ferramentas automatizadas empregadas na moderação de conteúdo e de contas. Devem ainda as empresas, em relatórios de transparência semestrais, informar a taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para remoção, discriminando por tipo de conteúdo.

Aqui a fronteira entre a transparência e a divulgação de informações que favorecem a prática de atores mal-intencionados é fina. Depender de como essas informações vêm ao público elas podem tornar mais fácil a identificação de pontos fortes e fracos na moderação de conteúdo de forma automatizada em diferentes plataformas, fornecida assim de guia para quem quiser explorar essas vulnerabilidades.

Mas a situação se agrava no artigo 15, que ordena, em casos de moderação de conteúdo de forma exclusivamente automatizada, que as empresas informem ao usuário que teve o conteúdo ou conta afetada como “informações claras e específicas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão”. Golpistas e piratas de toda espécie vão adorar receber essas explicações.

9. O PL ordena mudanças no design de aplicativos de mensagens, restringindo inclusão em grupos e encaminhamento (art. 12)

A seção dedicada aos aplicativos de mensagem instantânea traz algumas instruções do PL2630 no design das plataformas. O artigo 12 determina que esses provedores “devem projetar suas plataformas para manter a natureza interpessoal do serviço e limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias”.

As empresas também devem “desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e listas de transmissão” e “instituir mecanismo para aferir consentimento aviso do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de agrupamento de usuários. ”

10. PL dá para terraplanistas e divulgadores de desinformação a defesa de que todos têm direito a “uma visão de mundo pessoal”

PL tem como princípio a livre formação de preferências e de “uma visão de mundo pessoal” (art. 3º, III)

O projeto de lei que nasceu para combater a desinformação traz como princípio o “respeito ao usuário em sua livre formação de opções políticas e religiosas e de uma visão de mundo pessoal”. Essa redação, por mais que seja bem intencional, acaba dando um salvo-conduto justamente para os que espalham desinformação sobre temas diversos, como tratamento ineficaz contra a Covid-19, sob o pretexto de que estariam apenas manifestando uma “visão de mundo pessoal”.

Se esse texto prevalecer será ainda mais difícil responsabilizar judicialmente aqueles que se valem da rede para espalhar a desinformação.

Fase bônus: O PL2630 se aplica a provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de mensagens instantâneas que oferecem serviços ao público brasileiro e cujo número de usuários registrados no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões). O seu alvo são as grandes empresas nesses três segmentos.

Mas vale lembrar que a Internet é maior do que redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagens. Diversos outros tipos de provedores fornecidos de fora das regras sobre transparência algorítmica e moderação de conteúdo. O PL2630 diverge assim do Marco Civil da Internet, que traça regras gerais para provedores de conexão e de aplicações como um todo.

Núcleo de Conteúdo ANIBRPrees/Imagem:Arquivo