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segunda-feira, 20 de julho de 2026

 

REDES SOCIAIS: Porque ainda temos uma repugnante República de Barnabés?

"O pior governo é o que exerce a tirania em nome das leis e da justiça". (Montesquieu).

 *ROBERTO MONTEIRO PINHO

Uma das grandes conquistas da sociedade moderna é a rede social. Um fenômeno que permite a 5 bilhões de pessoas se conectarem simultaneamente, em todo mundo. Todos estão livres para colocar suas ideias, manifestações, críticas e opiniões. Da mesma forma que outros podem contra argumentar, razão pela qual, merecem expor suas considerações. Neste preâmbulo, entende-se que é o correto, normal e preponderante, desde que não critique organismos publicos.

Estatais, sistema de governo, ou instituições, dirigentes, uma vez mencionadas, esá sob risco do encarceramento sumário determinado pelojuízo  vetusto, sem direito ao amplo processo, e defesa do direito.

A liberdade de expressão, no inciso IV do art. 5º é expresso: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. A Carta Magna, no e art. 220, §1º e §2º, estabelece, que a liberdade de manifestação do pensamento, criação, de expressão, vedando, inclusive, que as futuras legislações contenham dispositivos que possam constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, e, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Não vejo com apreço as manifestações corporativas, principalmente quando são feitas por atores do judiciário. O Brasil tem a maior máquina pública do planeta, o judiciário mais caro entre todas as nações, e o modelo mais tutelador. Tudo passa pelo judiciário, até mesmo uma iu, simples delito sem maior consequencias grave. O poder concedido a um simples servidor, coloca-o num pedestal a ponto de registrar ocorrências das mais inusitadas, desde um grosseiro “cala a boca”. O serviço público no Brasil, é lento, silencioso e de péssima qualidade. Essa república de barnabés, é um câncer no âmago do Estado Republicano.

Isso significa que o judiciário controla a vida de toda sociedade, eis que 90 milhões de cidadãos estão com ação na justiça, e em cada caso, outras pessoas normalmenteas  partes estão envolvidas. A estimativa é de que pelo menos 140 milhões de pessoas estão envolvidas nessas ações. Deste total 82% são de ações públicas, União, Estado, Município e empresas públicas. Análises das mais otimistas preveem que a solução dos litigios na justiça, demoram em média 6 anos.

Os salários pagos aos servidores do judiciário brasileiro são os maiores do mundo. Esse grupo acumula benefícios, gratificações, prêmios e uma gama de outras rubricas, que engordam seu contracheque. O resultado é de que 97% do total da sua folha é destinado ao pagamento dos seus servidores, e neste inclui o juiz. os "barnabés", dispõe de um aparato judicial protetivo infinitamente superior ao que dispõe a sociedade brasileira. A tutela estatal é abutre, discriminatória e temerária ao cidadão. Somos meros esspectadores, atores de menor importânvcia. Prevalece a elite dos tribunais.

Em suma, mesmo que entenda que a voz do servidor deve ser ouvida, a exemplo: de uma melhor capacitação, condições ambientais, formação na educação para que melhores o trato com os litigantes, principalmente em detrimento dos advogados, que estão nas tribunas em nome do seu cliente, pelo direito, e garantidos no art. 133 da Carta da República. As prerrogativas, aviltadas pelos juízes e serventuários vetustos, mal-educados e despreparados, é uma constante, lesiva é insolente.

 

A bólido do judiciário é uma realidade

A grande maioria dos nossos juízes e servidores são inseguros, relutam até mesmo num simples tramite processual, alvarás demoram meses para serem liberados, quando já não mais existe motivo para ser retido. Arquivam processos sem observar se existe petição a ser juntada, o que obriga a parte solicitar desarquivamento. Juízes negam, obstaculizam o livre acesso ao judiciário e o contraditório, bem como do devido processo legal.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ deve proceder firme em seus princípios de julgar os atos dos juízes, já que a via inicial correcional dos tribunais, caem no vazio, vencida pelo extremado corporativo da magistratura no judiciário. Esse tribunal ainda sofre com insinuações nas mídias de rumores de vínculo de membros da Suprema Corte com o crime organizado, nominando o CV - Comando Vermelho e o TCP – Terceiro Comando Puro. O bólido do judiciário é nocivo ao desenvolvimento da Nação.Isso é alarmente e deve ser amplamente discutido e investigado.

A crise moral no Judiciário brasileiro não é um fenômeno isolado, tampouco recente. Ao longo dos anos, denúncias de corrupção envolvendo magistrados de diversas esferas surgiram, apontando para um problema estrutural debilitado. O sistema judicial, ao lidar com grandes interesses econômicos e políticos, muitas se vê permeado por pressões e influências externas que ameaçam sua imparcialidade.

A venda de sentenças, revelada no caso do STJ, se tornou sinuosa. Em inúmeras instâncias, há relatos de favorecimento político, (publicados na imprensa), tráfico de influência e enriquecimento ilícito por parte de servidores e magistrados. Esses escândalos revelam falhas individuais, e uma fragilidade institucional que permite práticas virais ocorram. Esse cenário no meio da justiça, a torrna desacreditada pela opinião pública.

São quatro décadas de completa convulsão judiciária

Bem lembrado, a ex-corregedora geral do CNJ, ministra Eliane Calmon, quando a frente da sua função, denunciou que apenas 3% dos processos disciplinares contra juízes eram acolhidos. Dessa forma entendo que os magistrados brasileiros, que não dão procuração a sociedade para que saiam em sua defesa, (até porque desconhecem este segmento na República) e sequer o fazem também aos servidores, ao contrário, em 2002 separaram os direitos desses dos direitos dos juízes, notadamente no que tange os aumentos e benefícios sociais conquistados pela classe.

Fica difícil aceitar sugestão que venha enaltecer, blindar e proteger os juízes, que dizem e se postam poderosos, acima de tudo e de todos, autênticos "Deuses", senhores da verdade absoluta, principalmente quando esse discorre do próprio segmento do judiciário, é por essas e outras que digo: temos uma República de Barnabés.

Mesmo assim, instituições de classe, habitualmente estendem tapete vermelho aos juízes e os festejam com outorgas de medalhas e homenagens desnecessárias. Pura ironia, em resposta ao tratamento inóspito dispensado aos defensores da lei nos tribunais, que constantemente manifestam justa indignação aos olhos condescendentes dos dirigentes da própria entidade classista.

Um dos casos mais emblemáticos que expõem essa crise moral no Judiciário envolve o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alta corte do país. De acordo com investigações da Polícia Federal, reveladas após o assassinato do advogado Roberto Zampieri, um extenso esquema de corrupção e venda de decisões judiciais foi descoberto, comprometendo a imagem de um dos pilares do sistema judiciário.

Não são poucas as críticas ao judiciário. As mais frequentes apontam para a interferência de decisões judiciais em outras esferas (Executiva e Legislativa) onde predomina o visível viés ideológico, o que desgasta a imagem de imparcialidade do órgão perante a opinião pública.

*Roberto Monteiro Pinho – jornalista – analista político/Imagens: Internet

 

sexta-feira, 19 de junho de 2026

 


ELEIÇÕES: O Brasil possui o maior Fundo Eleitoral do Planeta. PL e PT lideram. Mulheres são “laranjas”

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) divulgou na quinta-feira (4) a divisão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ao todo, cerca de R$ 4,9 bilhões serão distribuídos entre 30 partidos para as eleições de 2026. O PL ficará com a maior parcela do fundo eleitoral, com R$ 881,6 milhões. Na sequência aparecem o PT, que receberá R$ 615,3 milhões, e o União Brasil, com R$ 526,2 milhões.

Dos 34 partidos, apenas 20 recebem o Fundo Eleitoral. Os recursos são destinados a representatividade dos partidos no Congresso Nacional e o número de votos sufragados nas últimas eleições. O Partido Liberal (PL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) são as maiores bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado. De acordo com a legislação eleitoral, os recursos podem ser usados para custear despesas de campanha, incluindo propaganda, impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, contratação de pessoal, realização de eventos e gastos com transporte e comunicação.

A cada eleição acontece o uso fraudulento do Fundo

Em 2024 a Comissão Mista do Orçamento aprovou instrução normativa para fazer com que as verbas do Fundo Eleitoral, recursos dirigidos para os partidos usarem nas eleições, sejam derivadas também das emendas de bancada. O Poder Executivo em sua proposta orçamentária (Lei Orçamentária Anual de 2026), aprovada em 2025 para os gastos do ano seguinte, destinou R$ 1 bilhão para a composição do Fundo. Essa instrução normativa permite que os valores do Fundo Eleitoral sejam os mesmos dos recursos usados em 2024.

Com exceção do partido Novo, que teve 2% de candidatas com menos de 317 votos na eleição de 2018, todas as 30 legendas com representação no Congresso Nacional tiveram mais de 10% de possíveis laranjas dentre suas candidatas mulheres para a Câmara. Independentemente de haver ou não desvios do fundo partidário,

A pesquisa mostrou que a prática de usar candidaturas laranjas para burlar a lei de cotas é generalizada entre os partidos brasileiros. Com exceção do partido Novo, que teve 2% de candidatas com menos de 317 votos na eleição de 2018, todas as 30 legendas com representação no Congresso Nacional tiveram mais de 10% de possíveis laranjas dentre suas candidatas mulheres para a Câmara

Mulheres usadas como “laranjas”

O estudo também mostrou que, 20 anos após a introdução da lei de cotas, em 1998, pouco se avançou na representatividade de mulheres na Câmara. De 1998 a 2018, o percentual de deputadas passou de 5,6% para 15%. "Ainda é um percentual muito baixo, o menor da América Latina, empatado com o Paraguai", destacou Gatto, em entrevista à BBC News Brasil. Em vez de "cumprir o espírito da lei", que é aumentar o número de mulheres no Legislativo, os partidos passaram a usar cada vez mais laranjas para burlar a regra.

Segundo o levantamento de Gatto e Wyllie, 35% de todas as candidaturas de mulheres para a Câmara dos Deputados na eleição de 2018 não chegaram a alcançar 320 votos. Ou seja, foram candidatas que, ao que tudo indica, sequer fizeram campanha, o que sugere que foram usadas apenas para cumprir formalmente a lei de cotas.

A Gatto e Wyllie descobriram que, enquanto a proporção de candidatos homens não competitivos permanece estável, a de candidatas mulheres aumenta significativamente à medida que a lei de cotas femininas é reforçada, por exemplo, com punições mais severas pelo TSE aos partidos que não alcançam a cota de 30%. Ou seja, os partidos passaram a indicar mais mulheres como candidatas, mas apenas para "constar" e evitar que fossem punidos por não cumprirem o percentual mínimo.

A pesquisa das professoras Malu Gatto, da University College London, e Kristin Wyllie, da James Madison University, revela a dimensão do uso de laranjas para burlar a lei de cotas femininas e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de exigir que os partidos destinem 30% dos recursos do fundo de campanha para candidaturas femininas.

A lista geral de cada partido

- PL: R$ 881,6 milhões
- PT: R$ 615,3 milhões
- União Brasil: R$ 526,2 milhões
- PSD: R$ 421 milhões
- PP: R$ 417 milhões
- MDB: R$ 400 milhões
- Republicanos: R$ 348,6 milhões
- Podemos: R$ 246 milhões
- PDT: R$ 169,3 milhões
- PSB: R$ 152,3 milhões
- PSDB: R$ 147,9 milhões
- PSOL: R$ 131,5 milhões
- Solidariedade: R$ 88,5 milhões
- Avante: R$ 72,5 milhões
- PRD: R$ 71,8 milhões
- Cidadania: R$ 60,7 milhões
- PCdoB: R$ 60,5 milhões
- PV: R$ 45,2 milhões
- Novo: R$ 37 milhões
- Rede: R$ 35,8 milhões

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Com:BBCNews/Imagens: Internet

 



quarta-feira, 13 de maio de 2026

 

AIRBNB: O caos dos condomínios e a omissão dos Síndicos
O
STJ – Superior Tribunal de Justiça: o decide que o condomínio pode proibir o aluguel por temporada em unidades residenciais. O entendimento foi consolidado no sentido de que o condomínio pode, por meio da convenção ou decisão em assembleia, limitar ou até proibir locações por plataformas como Airbnb, Booking e similares. Isso porque a destinação do imóvel (residencial ou comercial) é definida coletivamente pelos condôminos — e não individualmente pelo proprietário. Não basta o proprietário do imóvel querer, é preciso que concordem.

A proposta de reforma do Código Civil que tramita no Senado Federal pode autorizar condomínios a vetar o aluguel de imóveis por meio de plataformas digitais de hospedagem, como Airbnb e Booking. Com o vácuo de legislação sobre o tema, o assunto já foi alvo de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2021, uma decisão do STJ determinou que condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação por plataformas como o Airbnb.

O projeto tem um artigo específico sobre deveres dos moradores de condomínios. Um dos parágrafos determina que a permissão para este tipo de serviço seja expressa na convenção do condomínio ou deliberada em assembleia. Paulo Araújo, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo e integrante do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), avalia que a criação das plataformas criou uma nova modalidade de locação, em que imóveis particulares em prédios residenciais são utilizados em um esquema semelhante ao de hotéis.

O sindico no cumprimento da Lei

De acordo com os Arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil. Art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

FUNDAMENTO JURÍDICO:
Arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil
Art. 5º, XXII, da Constituição Federal
O direito de propriedade deve respeitar a função social e o interesse coletivo.

POR QUE ISSO IMPORTA?

1.    Alta rotatividade de hóspedes pode impactar:

2.    Segurança do condomínio

3.    Tranquilidade dos moradores

4.    Finalidade residencial do imóvel

O STJ entendeu que, nesses casos, o interesse coletivo pode prevalecersobre o interesse econômico individual. “O direito de propriedade deve respeitar a função social e o interesse coletivo”.

Cabe ao investidor (aquele que adquire imóvel com essa finalidade) ler atentamente a convenção do condomínio. Verifique cláusulas sobre locação por temporada. Se não houver restrição expressa, e se ainda pode ser permitido

No condomínio está proibido. Se a convenção consta que é só para residência. Não existe possibilidade ou embasamento legal para garantir que o imóvel seja explorado para renda, locando por temporada e não por locação conforme prevê os Arts 5, XXll, da Constituição Federal.

Negócio comercial fere direito estabelecido na Convenção

(...) A simples previsão de uso residencial já é suficiente para impedir esse tipo de prática. O entendimento segue decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem restringido a locação rotativa em prédios residenciais.

A alta rotatividade de hóspedes pode impactar: Segurança do condomínio
1.Tranquilidade dos moradores
2.Finalidade residencial do imóvel

Diligente o STJ entendeu que, nesses casos, o interesse coletivo pode prevalecer sobre o interesse econômico individual.
Base legal: Arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil | STJ (2025)

Por que o Airbnb em condomínios gera tanta polêmica?

Anunciar um imóvel no Airbnb significa, na prática, fazer uma locação de curta temporada. O problema começa quando o imóvel está dentro de um condomínio residencial. 

1.    A entrada e saída constante de hóspedes levanta dúvidas sobre segurança, sossego e preservação das áreas comuns.

2.    Do outro lado, os proprietários defendem o direito de usar o imóvel como preferirem, inclusive para locações temporárias, amparados pela legislação. 

É justamente nesse embate que entram as regras do condomínio e as decisões dos tribunais.

Uma juíza do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu que um morador do Edifício Rio Verde, no bairro da Soledade, no Centro do Recife, não pode mais alugar seu apartamento por meio de plataformas digitais como o Airbnb e Booking. A magistrada Ana Carolina Avellar Diniz, da 33ª Vara Cível da Capital, considerou que a convenção do condomínio determina que o prédio tem uso exclusivamente residencial, impedindo hospedagens de curta duração.

Conforme a sentença, o dono do imóvel, Felipe Vilar de Albuquerque, está proibido de fechar novos contratos nesse formato. Caso descumpra, terá que pagar multa de R$ 5 mil por cada infração, podendo chegar a R$ 50 mil.  O condomínio acionou a Justiça sob a alegação de que esse tipo de locação transforma o prédio em espaço de hospedagem, aumentando custos e comprometendo a segurança. Já o morador disse que não havia proibição clara no regimento interno. No entanto, não é necessário haver regra específica contra o Airbnb.

“A principal queixa dos moradores que não atuam com locação de imóveis pelo Airbnb é a falta de segurança do condomínio, porque o fluxo de entrada e saída de pessoas estranhas é muito grande”.

O Supremo Tribunal Judiciário (STJ) decidiu no dia 07 de maio, que aluguéis de curta duração em condomínios terão que ter a aprovação de pelo menos dois terços dos moradores em assembleia. A Segunda Seção do STJ entende que o uso dos imóveis para fins econômicos ou profissionais descaracteriza o caráter residencial. Segundo o Tribunal, a decisão da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

Sobre o caso/Risco aos moradores

Uma proprietária queria manter os aluguéis de curta duração do seu apartamento sem que passasse por uma assembléia.

DECISÃO STJ: Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi:

O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada.

Nancy Andrighi entende que a maior rotatividade de pessoas nos condomínios traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores. A ministra ainda diz que é dever dos condôminos garantir que o local siga com a mesma destinação que a original, nesse caso residêncial..

Plataforma de hospedagem

Segundo Amadeu Mendonça, a resistência é maior em prédios de moradia fixa, mas pode ser diferente em imóveis de lazer, como condomínios em áreas litorâneas e de campo. O advogado também ressaltou que a decisão não retira o direito de propriedade, mas impõe limites de convivência.

“[A restrição] não afeta o direito de propriedade porque não está sendo proibido que o proprietário alugue ou use seu imóvel, está sendo proibido um determinado tipo de locação, que, inclusive, já está sendo cada vez mais equiparado a serviço de hospedagem”, apontou o especialista.

O advogado alertou que investidores que pensam em comprar imóveis com o objetivo de alugar em plataformas digitais devem verificar com antecedência a possibilidade, ou não, de usar o imóvel com este fim.

“O investidor que tem interesse em adquirir um imóvel para alugar através de plataformas digitais precisa ficar bem atento a essa questão e verificar se, na convenção condominial, há permissão ou não para isso, porque, no silêncio da convenção, a presunção é que não pode”, explicou.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Imagens: Internet


quarta-feira, 15 de abril de 2026

 

JORNALISMO: Constrangimento ilegal, Lei de Imprensa e fake News

                                                                                            ROBERTO MONTEIRO PINHO

O constrangimento ilegal é uma expressão jurídica utilizada no âmbito do Direito Penal para apontar uma circunstância em que alguém é forçado, por meio de violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, sem que exista autorização legal para tal coerção. OU SEJA: Ordem Legal deferida no âmbito de uma ação penal. Seja a conduta tipificada como crime no artigo 146 do Código Penal, que prevê a punição daquele que, sem justa causa, constranger alguém a agir contra ou a deixar de agir conforme a sua livre vontade.

O termo constrangimento, significa pressão ou coação psicológica ou física empregada com o objetivo de compelir o indivíduo a adotar determinada ação que de outra forma não adotaria por livre e espontânea vontade. Já o adjetivo ilegal implica que essa pressão é exercida à margem da legalidade, ou seja, sem respaldo em norma jurídica ou autorização da lei. Portanto, o constrangimento ilegal caracteriza-se não apenas pelo uso da força ou da ameaça, mas sobretudo pela ausência de legitimidade na imposição do ato.

Um exemplo comum de constrangimento ilegal, envolvem situações como forçar alguém a fornecer senha de cartão bancário, obrigar uma pessoa a assinar um documento ou impedi-la de sair de determinado local sem ordem judicial. Importante observar que, para que a conduta se enquadre como crime. 

Constituição Federal

Observando que é precisa contar com os elementos centrais da tipificação penal, a saber o dolo do agente, ou seja, a vontade consciente de constranger o outro ilicitamente, bem como o uso de violência ou grave ameaça como meio de coerção. Esse enquadramento legal na vontade agir do prejudicado, antecedo pedido judicial através de advogado especializado.

A proteção penal que agasalha à liberdade individual é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, e o crime de constrangimento ilegal é uma das formas penais que buscam assegurar essa liberdade. Assim ninguém pode ser obrigado a agir ou omitir-se senão em virtude da lei. Sempre que essa fronteira é transgredida por ação de um particular ou até mesmo de um agente público, e a pessoa é forçada a fazer algo que lhe repugna ou que contraria sua vontade e lhe case risco em espécie ocorre o constrangimento ilegal.

(...) A informação, para ser abrangida pela proteção constitucional, deve dizer respeito ao próprio indivíduo ou ser de interesse coletivo, ou geral, salvo no caso de sigilo que 'seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º.. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º..É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Convém mencionar a Lei nº 12.527/201151, conhecida como Lei de acesso à informação, a qual regulamenta, entre outras previsões, a contida no art. 5º, XXXIII, CF. A Constituição resguardou o direito de ser informado, ou seja, o direito de o indivíduo 'buscar por informação, notícia, opinião, livremente, sem obstáculo'.

Penalidades/Poder Público

 

A pena prevista para o crime de constrangimento ilegal é de detenção, de três meses a um ano, ou multa e pode ser aumentada em determinadas circunstâncias previstas no próprio tipo penal, como quando o constrangimento é cometido mediante sequestro ou cárcere privado, ou se a vítima for mulher e a ação configurar violência de gênero. Há ainda agravantes quando o agente é funcionário público e atua abusando do seu cargo ou autoridade. Por isso, o crime de constrangimento ilegal frequentemente aparece em discussões sobre abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.

 

Cabe destacar que nem toda forma de constrangimento configura o crime de constrangimento ilegal. Por exemplo, ordens legítimas emanadas de autoridade competente ou obrigatoriedades previstas em lei, como o cumprimento de certas obrigações legais, ainda que limitem temporariamente a liberdade do indivíduo, não constituem crime, pois são expressamente amparadas pelo ordenamento jurídico. O que caracteriza o constrangimento como ilegal é justamente a inexistência de fundamento jurídico para impor a restrição ao comportamento da vítima.

 

Em síntese, o constrangimento ilegal é uma figura penal típica destinada a preservar a liberdade individual frente a pressões ilegítimas, caracterizando-se pela coação indevida, vinda tanto de agentes públicos como privados, e realizada de maneira violenta ou ameaçadora com o propósito de forçar a vítima a agir ou deixar de agir contra a própria vontade, sem qualquer respaldo legal. Trata-se de um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à liberdade pessoal, à dignidade e à integridade moral do indivíduo.

 

O direito de todos

A liberdade de imprensa gera polêmicas, principalmente quando se trata de falas em mídias e redes sociais, pois, o cidadão médio não conhece seus direitos e nem seus deveres. Assim, um contexto social ideal seria aquele em que houvesse tolerância mútua, permitindo o pleno exercício da liberdade de informar, sem excessos, abusos ou ofensas.

Pelo fato deste imaginário estar longe da realidade, é preciso o estabelecimento de meios de ressalvar os abusos midiáticos praticados. Pergunta-se, então, como o noticiado pode agir em caso de abuso do direito de imprensa da noticiante? A Constituição Federal nos traz o direito de resposta e a indenização por danos morais e materiais como formas de controle do exercício excessivo do direito à imprensa.

Porém, a indenização civil prevista pela CF possui nítido caráter repressivo. Isso significa que a indenização ocorre pós-danos, seguindo a sistemática padrão da responsabilidade civil, em que é preciso a comprovação simultânea da conduta culposa, dano e nexo de causalidade.

ANIIBRPress/Imagens: Internet

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial, Evolucionnews, Acionista da TV a Cabo: USBRAZILTODAY, Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: ” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, “15bAnos com Helio Fernandes, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – youtube.

CF- DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.



domingo, 15 de março de 2026

 CONVITE

                                                    

                                 CONVITE 

Ilustríssimos Convidados (as):

Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, e suas Comissões nos termos do seu EE, convidam para sua Reunião conforme segue:

Data: 17 de março de 2026 (terça-feira).

Horário: 18:00 horas.

Local:  Avenida Atlântica, 2.302 - Copacabana - Rio de Janeiro/ RJ. (Esquina com Siqueira Campos). Restaurante RONDINELLA (Salão).

Pauta: 

     1.    Posse da nova Diretoria Executiva-2026/2031;

2.  Apresentação e desempenho da instituição 2025, Revistas, Projeto de Emancipação e programa TVCONEXÃONEWS;

3. Relatório da participação de Giacomo Biaglio Di Gesu Filho, Delegado da ANI na Olimpíada de Inverno–Milano-Cortina 2026 - Itália;

4. Instalação de Novas Comissões;

5. Inscrição de associados, e indicados na Copa do Mundo FIFA no mês de junho de 2026 nos EUA, México e Canadá;

     6.Personalidades: Homenagens (Autorgas de: ANI e Fatos & Eventos).

CONFIRMAR PRESENÇA: anibrpress@gmail.com

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026

"Desde já agradecemos sua presnça."

Cordialmente,

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA-ANI

WWW.ANIBRASIL.ORG.BR

ANICOMUNICACAO@GMAIL.COM

/// ANIBRPRESS

55 (21) 9.8442-8890