Direito de Resposta: um tema que precisa ser adequado a nova realidade global
arom
ANIBRPress
Nos termos do artigo 29 da Lei de Imprensa, toda pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade pública que for acusado ou ofendido em publicação
feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo
respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou
errôneo, tem direito a resposta ou retificação, que pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta,
ou se a pessoa visada faleceu
depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência
do direito de resposta.
De acordo com Freitas Nobre1 o direito de resposta, no âmbito da
informação, corresponde, "a uma legítima defesa moral da pessoa visada,
ainda que de um morto através de seus herdeiros". A legítima defesa
pressupõe uma agressão moral injusta, que, no caso, constitui-se no impresso ou
difusão danosos e aos quais poderá ser dada uma resposta nas mesmas proporções.
No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou
retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da
resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o
responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, ou com ele não tenha
contrato de trabalho, ou se não é gerente ou proprietário da agência de
notícias, nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego (art. 30, § 3º).
Nos termos do artigo 30 da Lei de Imprensa, o direito de resposta
consiste:
I - na publicação da
resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos
idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta
ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi
divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da
resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a
que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
A resposta ou pedido de retificação deve, no caso de jornal ou
periódico, ter dimensão igual á do escrito danoso, garantido o mínimo de cem
linhas; no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da
transmissão danosa, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha
sido menor; e no caso de agência de notícias, ter dimensão igual á da notícia
incriminada. Esses limites prevalecerão para cada resposta ou retificação em
separado, não podendo ser cumulados.
Os limites, contudo, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o
ofendido pague pela parte excedente as tarifas normais cobradas pela empresa
que explora o meio de informação ou divulgação.
Ressalte-se que a publicação ou transmissão de comentários em caráter de
réplica junto da resposta ou retificação assegura ao ofendido direito a nova
resposta, evidentemente, por haver uma nova agressão.
Conforme Nobre1, "a
única diferença entre a legítima defesa da honra nas infrações comuns e o
Direito de Resposta considerado como tal é a inexistência, para este último, da
legítima defesa subjetiva ou putativa a justificar uma resposta
publicável". Desse modo, o "elemento primário" do Direito de
Resposta é a publicação ou transmissão, sem o que não há qualquer direito a ser
exercido.
(1)NOBRE.
Freitas. Lei da informação: comentários á Lei de Imprensa. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1978, p. 132.
Núcleo de conteúdo: ANIBRPress
Nenhum comentário:
Postar um comentário