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domingo, 9 de agosto de 2020

 

O combate a fake news a conduta e a responsabilidade do Estado

editoria

“Tudo quanto aumenta a liberdade, aumenta a responsabilidade”. Victor Hugo.

 ANIBRPress

As falsas notícias influenciam a opinião das massas e até manipulam nossos atos e o entendimento da realidade e dos fatos. Esse é um tema claramente em evolução e com vasto poder de impactar e influenciar milhões de pessoas em minutos.

O poder das fake news, é devastador, promove estragos na economia, política, influência eleições e causa terríveis danos a pessoas inocentes.

Por sua vez o Brasil navega em “aguas turvas”, quanto a questão legal para o combate as fake news. E não são poucas as armadilhas armadas no percurso envolvendo  as autoridades brasileiras.

Em 13 de julho deste ano a Câmara dos Deputados realizou a primeira de dez audiências públicas que discute o PL 2630 da Fake News. O ponto mais criticado aprovado no Senado, durante o seminário foi o artigo 10, que determina que os serviços guardem, pelo prazo de três meses, os registros dos envios de mensagens encaminhadas em massa - ou seja, os envios de mensagens enviadas para grupos de conversas e listas de transmissão por mais de cinco usuários em um período de 15 dias, tendo sido recebidas por mais de mil usuários. O acesso aos registros só poderá ocorrer por ordem judicial, quando houver investigação penal sobre o encaminhamento em massa de conteúdo ilegal.

 

A Internet é algo fantástico que ultrapassa fronteiras geográficas e, em segundos, conecta pessoas para infinitas possibilidades. Contudo, essa facilidade pode ser destinada para fins ilícitos e até criminosos. Se isso ocorrer, para conter o dano e identificar o ofensor, a vítima precisa contar com um processo judicial célere e acessível, o que demanda especial cooperação dos provedores de Internet com atuação multinacional. É aqui que começam os problemas.


Inicialmente por que o ofensor faz uso de contas de e-mails, sites e perfis em redes sociais que na maioria dos casos são hospedados por grandes empresas de tecnologia, as quais, embora sediadas no exterior, atuam com tamanha expressão no Brasil, que possuem representações no país. No entanto os assuntos de natureza técnica são realizados de forma remota, sem contato direto e isso e uma blindagem utilizada como preventiva pelos provedores.


Ocorre que ao serem intimadas a agir para conter danos ou identificar usuários, não é raro que grandes empresas brasileiras aleguem ilegitimidade passiva, supondo que a vítima deveria buscar o que pretende junto à sede estrangeira, única que teria ingerência sobre o negócio, porquanto a empresa no Brasil seria responsável apenas por determinada área, como propaganda e marketing. Ou seja, segundo a tese: a marca possui expressão e atuação mundial; o internauta pode fazer uso dos seus serviços a partir de inúmeros países; contudo, se pretender obrigação da empresa, deve buscar sua sede.


Danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros

 

O Marco Civil da Internet, na Seção III da Lei 12.965/14, rege que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 

Em suas linhas o MCI tem como objetivo assegurar a liberdade de expressão e inibir a censura, o provedor de internet apenas será responsabilizado por danos causados por informações geradas por terceiros no caso de, após notificação judicial, não conduzir as ações necessárias para que, nos limites técnicos do seu serviço e dentro do tempo proposto, tornar indisponível o conteúdo apontado como inadequado. Neste ponto a decisão do ministro Alexandre de Moraes perdeu sua eficácia e se transformou em “lixo judicial”.

 

“O tempo urge, então é preciso que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entre em vigor em agosto deste ano”. Na Câmara, está em análise atualmente a MP 959/20, que adia para maio de 2021 a entrada em vigor dos principais pontos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 2018.

 

Para combater a desinformação é preciso instituir regras de transparência para as plataformas e garantir a proteção de dados pessoais. “As pessoas devem saber que não estão conversando com robôs e que determinado conteúdo é pago”.

Um exército de robôs e celulares

Brasil tem hoje dois dispositivos digitais por habitante, incluindo smartphones, computadores, notebooks e tablets. Em 2021, o País terá 420 milhões de aparelhos digitais ativos. É o que revela a 30ª Pesquisa Anual de Administração e Uso de Tecnologia da Informação nas Empresas, realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP). Entre os aparelhos, o uso de smartphone se destaca: segundo o levantamento, há hoje 230 milhões de celulares ativos no País.

 
Já o número de computadores, notebooks e tablets em uso no Brasil é de 180 milhões. Houve um aumento de 10 milhões no número de smartphones ativos em relação a 2018. Desde o ano passado, o Brasil já tem mais de um smartphone por habitante. No caso de computadores, entretanto, há menos de um aparelho por habitante: são seis computadores para cada sete habitantes.


Conforme salienta Monteiro: “Na minha visão a lei contra fake news deve ser genérica, despidas de regras específicas para uma ou outra plataforma, o que poderia inviabilizar a inovação. A lei deve estimular a auto-regulamentação pelas próprias plataformas. As plataformas não querem ter a preocupação com o combate a fake news. Deixam essa questão para as nações que ao todo estão sob constante BOMBARDEIO de material informativo, publicitário e panfletário, originados de 4,6 bilhões de possuidores de celulares, tabletes e notebooks. Em suma: estão todos distante da solução”.


Núcleo de conteúdo: ANIBRPress

 

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