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quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

 

ROBERTO MONTEIRO PINHO

BRASIL: A Livre Manifestação do Pensamento/Limites e Garantia Constitucional

Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, parágrafo IV, garante a segurança ao cidadão a liberdade para se expressar publicamente, seja através dos meios de comunicação: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O artigo resume o direito à liberdade de expressão, um conceito que tem sido muito debatido na sociedade brasileira nos últimos anos, com mais intensidade após o advento da internet.

O Brasil, após a Proclamação da República de 1889. No ano seguinte, sob a presidência de Prudente de Moraes reuniu-se a assembleia constituinte, que elaborou a nova Carta Magna brasileira, passando a vigorar a partir de fevereiro de 1891. A Carta foi amplamente redigida por Rui Barbosa, que tomou como base a Constituição de 1787 dos Estados Unidos. 

A “República dos Estados Unidos do Brasil”, segundo o próprio texto constitucional, passou adotar a forma federativa, bem como definiu de forma clara as competências da União, Estados e dos Municípios, o que prevalece até os dias de hoje.

A nossa Constituição Federal, sacramenta essa liberdade existe e é garantida a todo o cidadão brasileiro, devidamente acompanhada de todos os princípios que o estado democrático de direito necessita, sendo vedada a censura natureza política, ideológica e artística, conforme os artigos 1º, Vº, 5º, IV, VIII, IX, 220º, § 2º. 

 

O caso Flynt

 

Lembrando o emblemático caso, “A defesa da liberdade de expressão de Larry Flynt”, que chegou até à Suprema Corte Americana e, no discurso que o advogado de Larry, Alan Isaacman, faz para o corpo de júri, antes deles proferirem sua decisão, deixa clara o que é a liberdade de expressão:

 

“Não estou tentando convencer vocês a gostarem do que Larry Flynt faz. Eu não gosto do que ele faz. Mas do que eu gosto é de poder viver em um país onde cada um de nós pode tomar essa decisão sozinho. Eu gosto de viver em um país onde posso comprar uma revista “Hustler” e a ler se eu quiser; ou joga-la no lixo se achar que esse é seu lugar. Ou melhor, posso exercer minha opinião e não comprá-la. Eu gosto de ter esse direito. Eu me importo com ele. E os senhores também, de verdade. Porque vivemos num país livre. Eu sei que dizemos isso sempre, mas as vezes nos esquecemos o que realmente isso significa. Então, eu repito: “Nós vivemos em um país livre”. Esse é um importante ideal. É um jeito maravilhoso de se viver. Mas a liberdade tem um preço. Que as vezes temos que tolerar coisas com as quais nós não concordamos”.

O clamor cidadão foi de tamanha influência norte-americana que o Estado brasileiro ficou conhecido como “Estados Unidos do Brasil”, diante do sucedido regime republicano vigorante nos Estados Unidos da América desde a independência. (PINHO, 2014. p. 195).

O entrave judicial, causado por julgadores militantes de facções políticas

A propósito com relação ao Poder Judiciário, o texto constitucional de 1891 “consagrou os dois decretos de Campos Sales no Governo Provisório, instituindo a Justiça federal, ao lado da Estadual e também o Supremo Tribunal Federal”.

(BALEEIRO, 2001, p. 37). O controle de constitucionalidade das leis e decretos ficou a cargo dos juízes e Tribunais, nos moldes do Judicial Review americano, controle difuso, ou seja, apenas para o caso concreto, com efeitos inter partes, por ser a lei incompatível, naquela causa, com a Constituição Federal.

É fato que o Direito Penal brasileiro se funda em princípios liberais de eficácia normativa reconhecida pelos Tribunais Superiores. Um deles, o princípio da subsidiariedade, deveria ter incidido antes mesmo de se discutir a ponderação entre liberdade de expressão

 

Do Judiciário, esperamos que as lições de 5 décadas atrás não sejam esquecidas, quer oriundas do julgado estrangeiro retratado em memorável obra cinematográfica: “O povo contra Larry Flynt”.

 

A ideia republicana é garantir que a Constituição Cidadã brasileira seja preservada e logre vitoriosa diante de impulsos de repressão às liberdades, cerceio de defesa, constrição ilegal, dificuldade do aceso a justiça, e a morosidade, seja ele, por meio do debate jurídico e político a respeito da inconstitucionalidade dos crimes contra honra, sobretudo a injúria e o desacato.

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, ambientalista, presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca - AEBAT. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996).  Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu.  Editor Executivo da Revista PeopleNews.Brasil-USA, Conselheiro-editorial do jornal Absolute-Rio de Janeiro. Escreve para Portais, sites, titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, blog Análise & Política. Repórter Correspondente de Guerra. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit. Topbooks), e dos livros: “Os inimigos do Poder”, e “Manual da Emancipação”.

"Esta publicação opinativa encontra-se em conformidade com a LGPD, lei nº 13.709, 14 de agosto de 2018."

Contato: robertompinho@yahoo.com.br

@robertomonteiropinhooficial


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