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quarta-feira, 15 de abril de 2026

 

JORNALISMO: Constrangimento ilegal, Lei de Imprensa e fake News

                                                                                            ROBERTO MONTEIRO PINHO

O constrangimento ilegal é uma expressão jurídica utilizada no âmbito do Direito Penal para apontar uma circunstância em que alguém é forçado, por meio de violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, sem que exista autorização legal para tal coerção. OU SEJA: Ordem Legal deferida no âmbito de uma ação penal. Seja a conduta tipificada como crime no artigo 146 do Código Penal, que prevê a punição daquele que, sem justa causa, constranger alguém a agir contra ou a deixar de agir conforme a sua livre vontade.

O termo constrangimento, significa pressão ou coação psicológica ou física empregada com o objetivo de compelir o indivíduo a adotar determinada ação que de outra forma não adotaria por livre e espontânea vontade. Já o adjetivo ilegal implica que essa pressão é exercida à margem da legalidade, ou seja, sem respaldo em norma jurídica ou autorização da lei. Portanto, o constrangimento ilegal caracteriza-se não apenas pelo uso da força ou da ameaça, mas sobretudo pela ausência de legitimidade na imposição do ato.

Um exemplo comum de constrangimento ilegal, envolvem situações como forçar alguém a fornecer senha de cartão bancário, obrigar uma pessoa a assinar um documento ou impedi-la de sair de determinado local sem ordem judicial. Importante observar que, para que a conduta se enquadre como crime. 

Constituição Federal

Observando que é precisa contar com os elementos centrais da tipificação penal, a saber o dolo do agente, ou seja, a vontade consciente de constranger o outro ilicitamente, bem como o uso de violência ou grave ameaça como meio de coerção. Esse enquadramento legal na vontade agir do prejudicado, antecedo pedido judicial através de advogado especializado.

A proteção penal que agasalha à liberdade individual é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, e o crime de constrangimento ilegal é uma das formas penais que buscam assegurar essa liberdade. Assim ninguém pode ser obrigado a agir ou omitir-se senão em virtude da lei. Sempre que essa fronteira é transgredida por ação de um particular ou até mesmo de um agente público, e a pessoa é forçada a fazer algo que lhe repugna ou que contraria sua vontade e lhe case risco em espécie ocorre o constrangimento ilegal.

(...) A informação, para ser abrangida pela proteção constitucional, deve dizer respeito ao próprio indivíduo ou ser de interesse coletivo, ou geral, salvo no caso de sigilo que 'seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º.. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º..É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Convém mencionar a Lei nº 12.527/201151, conhecida como Lei de acesso à informação, a qual regulamenta, entre outras previsões, a contida no art. 5º, XXXIII, CF. A Constituição resguardou o direito de ser informado, ou seja, o direito de o indivíduo 'buscar por informação, notícia, opinião, livremente, sem obstáculo'.

Penalidades/Poder Público

 

A pena prevista para o crime de constrangimento ilegal é de detenção, de três meses a um ano, ou multa e pode ser aumentada em determinadas circunstâncias previstas no próprio tipo penal, como quando o constrangimento é cometido mediante sequestro ou cárcere privado, ou se a vítima for mulher e a ação configurar violência de gênero. Há ainda agravantes quando o agente é funcionário público e atua abusando do seu cargo ou autoridade. Por isso, o crime de constrangimento ilegal frequentemente aparece em discussões sobre abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.

 

Cabe destacar que nem toda forma de constrangimento configura o crime de constrangimento ilegal. Por exemplo, ordens legítimas emanadas de autoridade competente ou obrigatoriedades previstas em lei, como o cumprimento de certas obrigações legais, ainda que limitem temporariamente a liberdade do indivíduo, não constituem crime, pois são expressamente amparadas pelo ordenamento jurídico. O que caracteriza o constrangimento como ilegal é justamente a inexistência de fundamento jurídico para impor a restrição ao comportamento da vítima.

 

Em síntese, o constrangimento ilegal é uma figura penal típica destinada a preservar a liberdade individual frente a pressões ilegítimas, caracterizando-se pela coação indevida, vinda tanto de agentes públicos como privados, e realizada de maneira violenta ou ameaçadora com o propósito de forçar a vítima a agir ou deixar de agir contra a própria vontade, sem qualquer respaldo legal. Trata-se de um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à liberdade pessoal, à dignidade e à integridade moral do indivíduo.

 

O direito de todos

A liberdade de imprensa gera polêmicas, principalmente quando se trata de falas em mídias e redes sociais, pois, o cidadão médio não conhece seus direitos e nem seus deveres. Assim, um contexto social ideal seria aquele em que houvesse tolerância mútua, permitindo o pleno exercício da liberdade de informar, sem excessos, abusos ou ofensas.

Pelo fato deste imaginário estar longe da realidade, é preciso o estabelecimento de meios de ressalvar os abusos midiáticos praticados. Pergunta-se, então, como o noticiado pode agir em caso de abuso do direito de imprensa da noticiante? A Constituição Federal nos traz o direito de resposta e a indenização por danos morais e materiais como formas de controle do exercício excessivo do direito à imprensa.

Porém, a indenização civil prevista pela CF possui nítido caráter repressivo. Isso significa que a indenização ocorre pós-danos, seguindo a sistemática padrão da responsabilidade civil, em que é preciso a comprovação simultânea da conduta culposa, dano e nexo de causalidade.

ANIIBRPress/Imagens: Internet

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial, Evolucionnews, Acionista da TV a Cabo: USBRAZILTODAY, Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: ” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, “15bAnos com Helio Fernandes, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – youtube.

CF- DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.