JORNALISMO: Constrangimento
ilegal, Lei de Imprensa e fake News
ROBERTO MONTEIRO PINHO
O constrangimento ilegal é uma
expressão jurídica utilizada no âmbito do Direito Penal para apontar uma
circunstância em que alguém é forçado, por meio de violência ou grave ameaça, a
fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, sem que exista autorização
legal para tal coerção. OU SEJA: Ordem Legal deferida no âmbito de uma ação
penal. Seja a conduta tipificada como crime no artigo 146 do Código Penal, que prevê
a punição daquele que, sem justa causa, constranger alguém a agir contra ou a
deixar de agir conforme a sua livre vontade.
O termo constrangimento, significa pressão ou coação psicológica
ou física empregada com o objetivo de compelir o indivíduo a adotar determinada
ação que de outra forma não adotaria por livre e espontânea vontade. Já o
adjetivo ilegal implica que essa pressão é exercida à margem da legalidade, ou
seja, sem respaldo em norma jurídica ou autorização da lei. Portanto, o
constrangimento ilegal caracteriza-se não apenas pelo uso da força ou da
ameaça, mas sobretudo pela ausência de legitimidade na imposição do ato.
Um exemplo comum de constrangimento ilegal, envolvem situações como forçar alguém a fornecer senha de cartão bancário, obrigar uma pessoa a assinar um documento ou impedi-la de sair de determinado local sem ordem judicial. Importante observar que, para que a conduta se enquadre como crime.
Constituição Federal
Observando que é precisa contar com os elementos centrais da
tipificação penal, a saber o dolo do agente, ou seja, a vontade consciente de
constranger o outro ilicitamente, bem como o uso de violência ou grave ameaça
como meio de coerção. Esse enquadramento legal na vontade agir do prejudicado,
antecedo pedido judicial através de advogado especializado.
A proteção penal que agasalha à liberdade individual é um dos principais
pilares do Estado Democrático de Direito, e o crime de constrangimento ilegal é
uma das formas penais que buscam assegurar essa liberdade. Assim ninguém pode
ser obrigado a agir ou omitir-se senão em virtude da lei. Sempre que essa
fronteira é transgredida por ação de um particular ou até mesmo de um agente
público, e a pessoa é forçada a fazer algo que lhe repugna ou que contraria sua
vontade e lhe case risco em espécie ocorre o constrangimento ilegal.
(...) A informação, para ser abrangida pela proteção constitucional,
deve dizer respeito ao próprio indivíduo ou ser de interesse coletivo, ou
geral, salvo no caso de sigilo que 'seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado'.
Constituição Federal
"Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º.. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
2º..É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística."
Convém mencionar a Lei nº 12.527/201151, conhecida como Lei de acesso à informação, a qual regulamenta, entre outras previsões, a contida no art. 5º, XXXIII, CF. A Constituição resguardou o direito de ser informado, ou seja, o direito de o indivíduo 'buscar por informação, notícia, opinião, livremente, sem obstáculo'.
Penalidades/Poder Público
A pena prevista para o crime de constrangimento
ilegal é de detenção, de três meses a um ano, ou multa e pode ser aumentada em
determinadas circunstâncias previstas no próprio tipo penal, como quando o
constrangimento é cometido mediante sequestro ou cárcere privado, ou se a
vítima for mulher e a ação configurar violência de gênero. Há ainda agravantes
quando o agente é funcionário público e atua abusando do seu cargo ou
autoridade. Por isso, o crime de constrangimento ilegal frequentemente aparece
em discussões sobre abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.
Cabe destacar que nem toda forma de
constrangimento configura o crime de constrangimento ilegal. Por exemplo,
ordens legítimas emanadas de autoridade competente ou obrigatoriedades
previstas em lei, como o cumprimento de certas obrigações legais, ainda que
limitem temporariamente a liberdade do indivíduo, não constituem crime, pois
são expressamente amparadas pelo ordenamento jurídico. O que caracteriza o
constrangimento como ilegal é justamente a inexistência de fundamento jurídico
para impor a restrição ao comportamento da vítima.
Em síntese, o constrangimento ilegal é uma
figura penal típica destinada a preservar a liberdade individual frente a
pressões ilegítimas, caracterizando-se pela coação indevida, vinda tanto de
agentes públicos como privados, e realizada de maneira violenta ou ameaçadora
com o propósito de forçar a vítima a agir ou deixar de agir contra a própria
vontade, sem qualquer respaldo legal. Trata-se de um importante instrumento de
proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à
liberdade pessoal, à dignidade e à integridade moral do indivíduo.
O direito de todos
A liberdade de imprensa gera polêmicas, principalmente quando se trata
de falas em mídias e redes sociais, pois, o cidadão médio não conhece seus
direitos e nem seus deveres. Assim, um contexto social ideal seria aquele em
que houvesse tolerância mútua, permitindo o pleno exercício da liberdade de
informar, sem excessos, abusos ou ofensas.
Pelo fato deste imaginário estar longe da realidade, é preciso o
estabelecimento de meios de ressalvar os abusos midiáticos praticados.
Pergunta-se, então, como o noticiado pode agir em caso de abuso do direito de
imprensa da noticiante? A Constituição Federal nos traz o direito de resposta e
a indenização por danos morais e materiais como formas de controle do exercício
excessivo do direito à imprensa.
Porém, a indenização civil prevista pela CF possui nítido caráter
repressivo. Isso significa que a indenização ocorre pós-danos, seguindo a
sistemática padrão da responsabilidade civil, em que é preciso a comprovação
simultânea da conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
ANIIBRPress/Imagens:
Internet
ROBERTO
MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo
Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional
de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca –
AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das
Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística,
Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos
Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos
sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU.
Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista
ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de
Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial, Evolucionnews, Acionista da TV a
Cabo: USBRAZILTODAY, Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais,
Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras
literárias. Autor da obra: ” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e
dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista
brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem -
Ao alcance da Sociedade”, “Manual da Emancipação”, “15bAnos com Helio Fernandes,
Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – youtube.
CF- DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art . 1º É livre a
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de
informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura,
respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.