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segunda-feira, 6 de maio de 2024

                                                   

NOTA PÚBLICA

REF. INUNDAÇÕES NO RS

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI, por meio de sua Diretoria, Conselho, Presidentes de Comissões, e do seu Delegado Regional, com fulcro no seu E.E. vem a público manifestar o que segue:

CONSIDERANDO a catástrofe causada pelas fortes chuvas que assola o Estado do Rio Grande do Sul (RS) desde o início do mês de maio de 2024;

CONSIDERANDO que a população necessita de amparo do Poder Público, para proporcionar as garantias a sua dignidade, com alimentação, proteção à saúde e a moradia;

CONSIDERANDO as manifestações de moradores, das regiões afetas pelas enchentes, é mister a imperativa responsábilidade na condução do processo de recuperação da municipalidade e proporcionar o suporte às famílias de vítimas fatais e daquelas que se encontram desabrigadas;

Neste sentido oferecemos o que seguem:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservar, para as presentes e futuras gerações.

Lei n. 12.983/14. A Lei n. 12.983/14, de 2 de junho de 2014, determinou que o Plano de Contingência do Município, nas questões envolvendo desastres, deve contemplar protocolos para atendimento médico/hospitalar e psicológico aos atingidos, que sejam coerentes à Política Nacional de Saúde Vigente.

Declaração Universal dos Direitos Humanos: 

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Pelo exposto, face o momento rigorosamente prioritário que requer ajuda e suporte, seja do ente público e da voluntariosa sociedade civil, através de ações humanitárias, ratificamos que estaremos em primeira ordem, por múnus da atividade jornalística, em constante vigilância, acompanhado os atos da administração pública, com o fito de fiscalizar, e se for o caso, responsabilizar, (Art. 225, parágrafo 3° da CF) os que por ventura vier praticar comprovados atos e omissões no âmbito assistencial, que ora se impõe.

Neste sentido, a exemplo de outras oportunidades, aprovamos a Instalação de um Comitê Pemanente para acompanhar as atividas que envolvem o triste episódio em curso;.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2024

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

Wanderley Rebello Filho

Vice-Presidente