domingo, 20 de setembro de 2020

A educação no topo do retrocesso por conta da pandemia



ANIBRPres

As paralisações causadas pela pandemia agravaram as lacunas já existentes na educação brasileira. Isso porque nenhum sistema educacional moderno foi construído para lidar com paralisações prolongadas como as impostas pela pandemia do COVID-19.

Professores, gestores e principalmente pais têm trabalhado exacerbadamente para manter o aprendizado vivo e continuo. A aula em casa para a maioria é um duro desafio. Preocupa entanto que é bem provável que esses esforços não sejam suficientes para fornecer a qualidade da educação oferecida na sala de aula.

De acordo com o IBGE no ano de 2018, o país apresentava um número de 11,3 milhões de analfabetos, correspondendo a 6,8% de uma população de pouco mais de 166 milhões de pessoas acima de 15 anos.  É bom assinalar que existem neste universo conturbado, milhares de criança e jovens que necessitam da educação inclusiva, um problema ainda no biombo dos educadores. A Associação Nacional e Internacional de imprensa-ANI diligente quanto à demanda educacional, criou a Comissão de educação Inclusiva, com objetivo voltado a educação especial.

Em 2018, segundo o relatório do Inep, o Brasil conseguiu ofertar vagas para 35,7% das crianças nessa faixa etária (ou 3,8 milhões), e o objetivo é chegar até 50%.

A fila de espera por creches nas cidades do país ilustram um desafio nacional: ainda é preciso incluir 1,5 milhão de crianças de zero a três anos em creches até 2024. É o que prevê a Meta 1 do Plano Nacional de Educação.

Pesquisa 

Nos Estados Unidos, dados da Curriculum Associates, criadores do software de instrução e avaliação digital i-Ready, sugerem que apenas 60% dos estudantes de baixa renda estão regularmente acessando instruções on-line; 90% dos estudantes de alta renda fazem isso.

As taxas de engajamento também estão atrasadas nas escolas que atendem predominantemente negros e hispânicos; apenas 60 a 70% fazem login regularmente.

Não possuímos dados recentes em relação à mesma situação no Brasil, mas, além da perda de aprendizado, a suspensão das aulas em razão da pandemia provavelmente aumentará as taxas de abandono do ensino médio nas regiões mais carentes.

Segundo o escritor e jornalista presidente da Associação Nacional e Interacional de Imprensa – ANI, Roberto Monteiro Pinho “No Brasil a educação de base e intermediaria (a que dá acesso ao ensino superior), só funciona, quando o professor assume a responsabilidade do Estado ausente. É mais vocacional, que propriamente trabalhar com segurança num sistema cuja dinâmica, acompanhe as transformações na área do ensino global”. A ausência do estado na educação é criminosa e amputa o desenvolvimento intelectual do futuro – assinalou o dirigente.

Desigualdade é outro fator influente

É visível a desigualdade escolar. Todos os dados que foram coletados antes do fechamento das escolas. Os danos a longo-prazo em razão desse fato ainda são de difícil mensuração, e com certeza significativos já que os alunos com melhores condições financeiras continuaram recebendo aulas on-line e os estudantes em situação crítica e pobres tiveram as aulas completamente suspensas.

A educação a distância é vista com preconceito. Ela pressupõe o apoio de tutores de forma atemporal, carga horária diluída em diferentes recursos midiáticos e atividades síncronas e assíncronas, o que não acontece exatamente durante a quarentena. É na rede pública que o estado precisaria estar mais presente. E quanto à rede privada, a fiscalização monitorando.

De toda sorte trazemos aqui os artigos 24 e 34 da Lei nº 9.394/96:

Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...)

Art. 34. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

(Confira abaixo, a integra da Media Provisória nº 934/20, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020).

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-934-de-1-de-abril-de-2020-250710591

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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

 

Direito de Resposta: um tema que precisa ser adequado a nova realidade global

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ANIBRPress

Nos termos do artigo 29 da Lei de Imprensa, toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação, que pode ser formulada:

a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

b) pelo cônjugeascendentedescendente e irmãose o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

De acordo com Freitas Nobre1 o direito de resposta, no âmbito da informação, corresponde, "a uma legítima defesa moral da pessoa visada, ainda que de um morto através de seus herdeiros". A legítima defesa pressupõe uma agressão moral injusta, que, no caso, constitui-se no impresso ou difusão danosos e aos quais poderá ser dada uma resposta nas mesmas proporções.

No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, ou com ele não tenha contrato de trabalho, ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias, nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego (art. 30, § 3º).

Nos termos do artigo 30 da Lei de Imprensa, o direito de resposta consiste:

I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

A resposta ou pedido de retificação deve, no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual á do escrito danoso, garantido o mínimo de cem linhas; no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão danosa, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor; e no caso de agência de notícias, ter dimensão igual á da notícia incriminada. Esses limites prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser cumulados.

Os limites, contudo, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague pela parte excedente as tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

Ressalte-se que a publicação ou transmissão de comentários em caráter de réplica junto da resposta ou retificação assegura ao ofendido direito a nova resposta, evidentemente, por haver uma nova agressão.

Conforme Nobre1, "a única diferença entre a legítima defesa da honra nas infrações comuns e o Direito de Resposta considerado como tal é a inexistência, para este último, da legítima defesa subjetiva ou putativa a justificar uma resposta publicável". Desse modo, o "elemento primário" do Direito de Resposta é a publicação ou transmissão, sem o que não há qualquer direito a ser exercido.

 (1)NOBRE. Freitas. Lei da informação: comentários á Lei de Imprensa. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1978, p. 132.

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