MÍDIAS SOCIAIS:
As redes sociais no Banco dos Réus
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A regulação das redes sociais voltou a ganhar destaque após eclodir no dia 8 de abril o embate entre Elon Musk, dono da rede social “X”, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. A "Fake news" foco do debate, surgiu no cenário das redes sociais no ano de 2017 quando foi citada pelo dicionário Collins, sendo definida como “informações falsas, disseminadas em forma de notícias, a maioria em caráter sensacionalista”.
Neste momento sob o espectro da desconfiança e a
pressão psicológica do judiciário, trazendo para o campo do debate o tema, é
preciso que a disussão seja tratado com harmonia, serenidade, isenta e justa.
Num cenário que já era perturbador frente as ameaça do
judiciário e do próprio governo ao anunciar sua pretensão de censurar as redes
sociais, instiga personagens leigas que cobram respostas as dúvidas, tendo como
parâmetro somente a qualificação da ofensa e a publicação da Fake News (notícia
falsa), que visivelmente incomoda mais o governo no seu conjunto, por conta das
suas falhas e das constantes gafes protagonizadas po seus atores e até mesmo pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A sociedade quer saber, qual o critério para definir fake
news? Seria tão somente para pelo fato da informação ser falsa, ou verdadeira?
Como estariam classificadas de inoportuna as denúncias de atos de violência,
abusos e descumprimento das demandas, contra os entes públicos, e a até mesmo a
avalanche de relações contra concessionarias de serviços públicos que povoam o
cenário do consumo da população?
Por outro lado, não é salutar a desmoralização do arcabouço
do direito, capitaneada pela perturbadora atuação do ministro do STF Alexandre
de Moraes, que tende a servir ao sistema político e não as leis vigentes, cujo sistema
é explicitamente governamental. Falamos aqui do grupo político no primeiro
andar governista, ávido, para se livrar do incomodo que a direita oposicionista
em maioria no legislativo, promove, seguidos bombardeios, expondo farto
material nas redes sociais, e com isso, pressionando o judiciário a ponto de
serem sufocados com medida excludentes, ditatoriais e fora do eixo da liberdade
de expressão.
A redes
sociais mais usadas no planeta.
Vivemos
em um mundo cada vez mais conectado, onde compartilhamos experiências, ideias e
memórias, tudo a partir de um dispositivo em nossa mão. O smartphone é uma
ferramenta que veio para facilitar a vida das pessoas, a ciência trouxe o
mecanismo eletrônico e o homem aos poucos vai se adaptando a essa nova
realidade, que hoje já está na IA – Inteligência Artificial, que vai ditar as
regras daqui para frente.
Seja um
usuário assíduo das redes sociais ou um novato curioso, entender quais plataformas
são as mais populares pode melhorar sua experiência online e ajudá-lo a se
conectar com pessoas de diferentes esferas da vida.
As 10
redes sociais mais usadas:
1.
Facebook (3 bi)
2.
YouTube (2.4 bi)
3.
WhatsApp (2
bi)
4.
Instagram (2
bi)
5.
TikTok (1.2 bi)
6.
Telegram (800 mi)
7.
Snapchat (750 mi)
8.
Kuaishou (626 mi)
9.
X / Twitter (666 mi)
10. Pinterest (465 mi)
Quando
falamos em seguidores, o jogador português Cristiano Ronaldo é o líder absoluto
no ranking com 616 milhões de seguidores. Ou seja: 30% dos assinantes do
Instagram estão conectados com o jogador.
Entre os
brasileiros com maior número de seguidores no Instagram, influenciadores
digitais, jogadores de futebol, cantores e artistas do Brasil, acumularam uma
base de seguidores milionária na plataforma, apresentando cifras que
impressionam.
Os 10
brasileiros que se destacam no Instagram por seu alto número de seguidores,
incluindo figuras como Neymar, Anitta, Larissa Manoela, Whindersson Nunes e
Ronaldinho Gaúcho.
1.
Neymar: 219
milhões de seguidores
2.
Ronaldinho Gaúcho: 75,6
milhões de seguidores
3.
Marcelo: 67,4
milhões de seguidores
4.
Anitta: 65,1
milhões de seguidores
5.
Whinderson Nunes: 59,5
milhões de seguidores
6.
Tatá Werneck: 57,2
milhões de seguidores
7.
Larissa Manoela: 54
milhões de seguidores
O PL 2360/2020 parado há três anos no Congresso
O texto do PL 2360/2020 aprovado no Senado Federal, além de
impor às plataformas a obrigação de análise subjetiva de comportamento de
usuário, ainda regride em questões já superadas pela legislação e
jurisprudência, representando um desserviço para a privacidade dos usuários e
para o avanço tecnológico.
Assim o texto-base PL
das fake News, que busca instituir a "Lei Brasileira de Liberdade,
Responsabilidade e Transparência na Internet". Embora não seja esse o seu
único objetivo, o projeto de lei foi, até o momento, a iniciativa de maior
êxito dentre todas que, em tese, visam combater o fenômeno da desinformação.
O problema é que as
instituições responsáveis pela movimentação do processo legislativo no Brasil
são conhecidas por serem influenciáveis pelo noticiário e pelo debate público.
A aprovação de novas leis é frequentemente estimulada ou desacelerada a
depender da exposição na mídia. E não foi diferente nesse caso.
O problema em discussão não surgiu agora. Em 2021 um estudo
divulgado pela plataforma de desconto Cupom Válido, com dados da Statista, o Brasil
está em 5° lugar no ranking das nações com a maior quantidade de usuários de
internet no mundo. O país possui 165 milhões de usuários e fica atrás apenas da
China com 1 bilhão de usuários, da Índia com 658 milhões de usuários, dos
Estados Unidos com 307 milhões de usuários e da Indonésia com 204 milhões de
usuários. Ao todo, são mais de 5 bilhões de usuários de internet ativos pelo
mundo.
Cerca de 99% dos
usuários brasileiros optam pelo celular como o dispositivo preferido para
acessar a internet. Além do celular, 50% dos brasileiros acessam a internet
pela televisão, através de serviços de streaming. Já os notebooks e os
computadores somam cerca de 38% de usuários que utilizam estes dispositivos
para acessar a internet
PL 2630/20: Relator que impôs texto repressivo, é afastado
O presidente da Câmara dos
Deputados, Arthur Lira (PP-AL), anunciou no dia 9 de abril último a criação de
um grupo de trabalho para debater um novo projeto de regulação das
redes sociais. Segundo o deputado, a atual versão do Projeto de Lei
2630/20, conhecido como PL das Fake News, apresentada pelo relator Orlando
Silva (PCdoB - SP) não será mais votado em Plenário.
Lira disse que o texto foi
alvo de narrativas de propor censura e violação da liberdade de expressão, o
que prejudica sua análise, além de não haver consenso entre os
parlamentares para ser levado à votação. “O PL 2630/20 está fadado a ir a
lugar nenhum, não tivemos tranquilidade do apoio parlamentar para votar com a
maioria”, afirmou.
A ideia, conforme Lira, é o
grupo de trabalho apresentar projeto "mais maduro" entre 30 e 40
dias. “Não é novidade que tentamos por diversas vezes, em diversas oportunidades,
com esforço de todos os líderes, do relator, da presidência da Casa, votar o
projeto. Subdividimos o texto na questão dos streamings e na questão dos
direitos autorais e não conseguimos um consenso. Todos os líderes avaliaram que
o projeto não teria como ir à pauta”, disse Lira, acrescentando que a medida
teve apoio dos líderes partidários, inclusive os do governo.
Artigo 30 da Lei de Imprensa, o direito
de resposta:
I
– na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou
periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que
lhe deu causa, e em edição e dia normais; II - na transmissão da resposta ou
retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e
horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou III - a
transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de
notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a
notícia que lhe deu causa.
Quando o assunto é
voltado para finanças, bancos, start-ups e afins, uma palavra ecoa nas mídias e
negócios: fintech. Que significa e representa no meio financeiro um poder
incomensurável. O termo vem da junção das palavras "financial" e
"technology". Mas as fintechs
vão além da tecnologia financeira. Por regras, as fintechs são empresas que
utilizam a tecnologia como principal trunfo para oferecer serviços e produtos
financeiros. Em geral, elas são 100% digitais, prestando todos os serviços por
meio de aplicativo ou site, incluindo atendimento ao consumidor. Os bancos
digitais, por exemplo, que ficaram famosos na última década, são todos fintechs.
Mas as fintechs não estão restritas aos serviços bancários, encontramos as fintechs de Bitcoin, de crowdfunding, de corretoras e até mesmo de controle financeiro. O problema é de toda forma, uma enorme barreira de dificuldades para enfrentamento, quiçá dos que as utilizam, ou seja: do próprio governo brasileiro, que vem se demonstrando leigo, a se avaliar as falas do ministro do STF Alexandre de Moraes e demais membros do STF.
A responsabilidade das Fintechs
Especializada no tema,
Raquel Recuero descreve esses meios sociais como a emissão de possíveis
impressões, as quais, as pessoas podem ter dos seus usuários. "Um nó mais centralizado na rede é mais
popular, porque há mais pessoas conectadas a ele e, por conseguinte, esse nó
poderá ter uma capacidade de influência mais forte que outros nós na mesma
rede" (RECUERO 2009, p. 111).
Ademais, quanto as publicações ditas fake, já
existe previsão na Constituição Federal de 1988, que pune por lesão a pessoa,
seja ela por insulto, seja por ofensa a honra, seja por ameaça, ou publicação
mentirosa, conforme bem expressa:
Constituição Federal
"Art.
5º (...)
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
Código Civil/2002
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A presença da “fake news” na política, trouxe
para o campo das redes sociais calorosas discussões
Foi durante a corrida presidencial nos Estados Unidos em 2016, entre os candidatos: Hillary Clinton e Donald Trump, que a maioria das pesquisas de intenção de voto divulgadas pelos jornais indicavam vantagem para a candidata. O jornal NY Times, capitaneou a campanha, replicando as publicações das redes sociais.
Trump venceu a eleição e fulminou a onda contraria sedimentada pelo NY Times. O ex-presidente passou então a utilizar o termo fake news para definir o trabalho de jornalistas e analistas da mídia no geral, normalizando a expressão entre seus apoiadores e ao redor do mundo. A partir daí continuas notícias falsas surgiram com força total. Apesar de que segundo historiadores, muito antes desse período, algumas datadas do ano 44 a.C.
Essa característica é muito presente no âmbito das
disputas políticas. Em relação à última eleição presidencial, Nemer afirmou que
não é possível dizer que Jair Bolsonaro foi eleito devido ao compartilhamento
de fake news, muito presente no período, mas é certo que elas promoveram um
campo fértil para a disseminação do ódio e para uma polarização
"materializada em mentiras".
Em sua pesquisa, ele estudou o "exército voluntário" do presidente em grupos de disseminação de fake news em redes sociais como WhatsApp e Facebook, criados em ano eleitoral. Segundo o pesquisador, após a eleição, os apoiadores se dividiram em grupos conforme as vertentes políticas que esperavam do presidente.
Em 2018 – 2022 a polêmica se intensificou
O jornalista David Nemer do departamento de Media Studies da Universidade de Virgínia, durante o seminário “Desigualdades, Desinformação de Comunicação e Regulação”, expondo a trajetória das fake news e caminhos para regulação da informação na internet. O evento foi organizado pelo Grupo de Pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade, e alcançou resultados e esclarecimentos a mídia.
Essa característica é muito presente no âmbito das disputas políticas. Em relação à última eleição presidencial, David Nemer afirmou que não é possível dizer que Jair Bolsonaro foi eleito devido ao compartilhamento de fake news, muito presente no período, mas é certo que elas promoveram um campo fértil para a disseminação do ódio e para uma polarização "materializada em mentiras".
Em sua pesquisa, ele estudou o "exército voluntário" do presidente em grupos de disseminação de fake news em redes sociais como WhatsApp e Facebook, criados em ano eleitoral. Segundo o pesquisador, após a eleição, os apoiadores se dividiram em grupos conforme as vertentes políticas que esperavam do presidente.
Enquanto fenômenos sociotécnicos – pois "reproduzem a inter-relação de aspectos sociais e tecnológicos" – as fake news têm sua disseminação favorecida por apelos emocionais. O termo está relacionado aos conceitos de desinformação e misinformation, apresentados pelo pesquisador
A desinformação tem a intenção clara de enganar através de narrativas manipuladas, já a misinformation ocorre quando informações inverídicas são disseminadas e causam desinformação, mesmo que não haja essa intenção. Até mesmo informações verdadeiras podem enganar se usadas fora de contexto.
Assim, as fake news são geralmente "materializadas em forma de propaganda intencionalmente projetada para enganar o leitor". O Sensacionalista, uma versão brasileira do site americano The Onion, pode ser considerado misinformation, pois não tem a intenção de desinformar, mas não publica informações verdadeiras.
Casos como Cambridge Analytica, movimento QAnon e Pizzagate nos EUA demonstram o impacto das tecnologias e das redes sociais na circulação de informação para efeitos políticos, como exemplificado por David Nemer. Pesquisando o tema da viralização de conteúdos na internet, ele percebeu que conteúdos emotivos têm mais condição de viralizar do que conteúdos meramente informativos, principalmente se estimularem sentimentos como a raiva. "Fake news e discurso de ódio têm uma relação interdependente ou retroalimentadora. Ou seja, dependem um do outro para triunfar".
No Brasil as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado
Nemer categorizou os apoiadores em: propagandistas, que reproduziam os grupos originais de propaganda e reforçavam o trabalho de assessoria e as mensagens da Secom; supremacistas sociais, que tinham o objetivo de alinhar as visões do presidente com a extrema direita, e não estavam interessados nos atos diários do governo; e insurgentes, que eram a favor do fechamento do Congresso e do retorno da ditadura militar.
Assim, o campo das redes sociais impõe uma lógica de distribuição que favorece a disseminação de fake news entre usuários, sendo plataformas de gestão de conteúdos, como afirmou Dennis de Oliveira, da Escola de Comunicações e Artes (ECA) da USP e pesquisador do Programa Ano Sabático do IEA em 2019. Os controles de autorregulação das redes sociais são, para ele, o "ápice da destruição da esfera pública", pois refletem a privatização de uma norma que deveria surgir em âmbito público.
No Brasil, o Marco Civil da Internet declara que as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado, mas o cidadão que se sentir ofendido por uma publicação pode pedir para retirar conteúdos da internet e, assim, a empresa de conteúdo se torna responsável caso se negue a retirar.
Oliveira lembrou que 58% da população brasileira acessa a internet exclusivamente por meio do celular, e que as empresas de telefonia móvel oferecem pacotes com acesso ilimitado às plataformas de rede social. Para o professor, esse modelo de negócios induz o público a enxergar a internet meramente como acesso a redes sociais, onde circulam as fake news.
Em 2015, o Facebook lançou os "artigos instantâneos", que diminuem o tempo de carregamento de notícias, permitem ao usuário uma leitura rápida sem sair da rede social e aumentam o engajamento e monetização das publicações. Essa ferramenta facilitou a divulgação de notícias, tanto falsas quanto verdadeiras, e elevou o número de usuários da internet que lê apenas títulos e manchetes, e não reportagens, como apontou Nemer. Ele reforçou que o funcionamento das redes sociais ainda é desconhecido, porque não temos acesso à "caixa preta" dos algoritmos.
Para o pesquisador, o letramento digital nas escolas é uma prática importante no sentido de reconhecer e interpretar conteúdo na internet. No entanto, ela não abarca preconceitos e discursos de ódio, fatores que impulsionam o compartilhamento de fake news e que não são acobertados pela "liberdade de expressão", uma vez que esta não é irrestrita. O evento foi mediado por Vitor Blotta, professor da ECA e coordenador do Grupo de Pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade, do IEA.
Enquanto fenômenos sociotécnicos – pois
"reproduzem a inter-relação de aspectos sociais e tecnológicos" – as
fake news têm sua disseminação favorecida por apelos emocionais. O termo está
relacionado aos conceitos de desinformação e misinformation, apresentados
pelo pesquisador.
A desinformação tem a intenção clara de enganar
através de narrativas manipuladas, já a misinformation ocorre quando
informações inverídicas são disseminadas e causam desinformação, mesmo que não
haja essa intenção.
Até mesmo informações verdadeiras podem enganar se
usadas fora de contexto.
Assim, as fake news são geralmente "materializadas em forma de propaganda intencionalmente projetada para enganar o leitor". O Sensacionalista, uma versão brasileira do site americano The Onion, pode ser considerado misinformation, pois não tem a intenção de desinformar, mas não publica informações verdadeiras.
Os 10 pontos em discussão no PL 2630/2020
A Câmara dos Deputados está prestes a votar o PL 2630/20, conhecido como “PL das fake news”. O texto hoje trata de questões que vão muito além do combate à desinformação e representam a maior transformação nas leis sobre a Internet no Brasil em quase uma década.
O ITS separou 10 pontos de atenção com base na última versão do texto. Eles revelam o impacto da mudança que está prestes a ser aprovada e podem auxiliar tanto nos debates legislativos como na sua melhor compreensão pela sociedade.
1. O PL consagra a imunidade parlamentar nas redes sociais, dificultando a moderação de conteúdo publicado por deputados e senadores (art. 22 §7º)
A imunidade parlamentar
material, segundo o art. 53 da Constituição, garante que deputados e senadores
são invioláveis, penais e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos. Com
o PL2630 fica mais claro que essa imunidade também vale nas redes sociais.
A imunidade assegura que
deputados e senadores não possam ser processados por suas manifestações no
exercício do mandato, mas é fácil perceber como esse dispositivo vai estimular
que empresas de redes sociais atuem para moderar o conteúdo publicado por congressistas.
O PL2630 pode acabar, em nome
da imunidade parlamentar, dando um passe livre para que contas de deputados e
de senadores possam ser usados para ampliar a divulgação de notícias falsas e
desinformação nas redes.
2. A Internet passa a ter a mesma
regulação que jornal, rádio e televisão
Redes sociais, ferramentas de
busca e aplicativos de mensagem passam a ser veículos de comunicação social
(art. 2ª §2º)
Na redação inédita, o PL2630
passa a tratar redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagem
como veículos de comunicação social, como o jornal, a rádio e a televisão. A
medida pretende viabilizar a aplicação do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 —
que sanciona o candidato ou partido que utiliza indevidamente meio de
comunicação social — também para os casos de abusos das plataformas online. O
TSE já vem decidindo assim.
Acontece que a redação do
PL2630 não se restringe a hipóteses de abuso de meio de comunicação social. Ao
contrário, a redação do art. 2º afirma que: “para os fins desta lei, todas as
pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação
social”.
O que isso significa na
prática? Redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagem poderiam
passar a responder como se fossem editores de jornal ou programadores de rádio
e TV pelo conteúdo publicado em suas plataformas. Essa mudança desconsidera a
diferença lapidar entre uma televisão que escolhe sua programação e uma rede
social que viabiliza a publicação de conteúdo de terceiros.
Vale questionar se mais
algumas restrições que a Constituição impõe às empresas de jornalismo ou de
radiodifusão também poderiam ser consequências às redes sociais, como
propriedade privativa de brasileiros, restrições sobre capital votante ser de
brasileiros e etc. PL2630, ninguém pode afirmar ao certo qual o impacto dessa
mudança radical regulatória.
A medida ainda atrai a
atuação das empresas para a competência do Conselho de Comunicação Social, do
Senado Federal.
A norma alcançaria seu
objetivo de reflexão a influência do TSE, e não criaria maiores incertezas
regulatórias, se adotasse uma redação mais direta, como: “§ 2º Aplicar-se o
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio, de 1990, aos usos indevidos
dos serviços prestados pelos provedores referidos no caput durante o período
eleitoral”. Ou ainda: “2º A utilização indevida dos serviços dos fornecedores
referidos no caput em período eleitoral será considerada infração nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio, de 1990”
3. Os provedores deverão
remunerar os veículos de imprensa pela utilização de conteúdo jornalístico.
Critérios, aferição de
valores, negociações e resolução de conflitos ficam para norma posterior (art.
38)
A remuneração de veículos de
imprensa pelo uso de conteúdo jornalístico em provedores de redes sociais e em
ferramentas de busca tem sido objeto de regulamentações pelo mundo fora, com
diferentes resultados. A discussão é complexa e transcende o escopo de um
projeto de lei originalmente destinado ao combate à desinformação.
Não existe apenas o risco de
os provedores passarem a remunerar apenas um acesso de grandes grupos de mídia,
aumentando a concentração no setor, como também existem incertezas sobre quais
conteúdos serão reputados como jornalísticos para fins de remunerações. A
iniciativa australiana já declarada como a remuneração pretendida pode não
chegar na ponta do jornalismo local e independente.
A depender dos resultados
desse debate, os fornecedores poderão ser obrigados a remunerar veículos que se
valem de uma roupa jornalística para espalhar notícias falsas e desinformação.
Nesse sentido, vale destacar que o PL prevê pagamento para “pessoa jurídica,
mesmo indivíduo”, ampliando o alcance da norma. Afinal de contas, quem vai
decidir o que é conteúdo jornalístico?
4. Prova Bate e Volta:
políticos ganham procedimento expresso para voltar ao ar quando tiverem contas
ou conteúdos excluídos
Privilégio vale do Presidente
aos vereadores e secretários municipais (art. 22 §2º)
O PL2630 cria uma série de
regras para contas de autoridades (que é autorizada como “contas de interesse
público”). Esses não têm monetização de contas de publicidade e nem bloqueiam
outros usuários da plataforma. Mas elas contam também com um procedimento
expresso para voltar ao ar quando forem suspensas ou apresentarem qualquer
conteúdo removido pelos provedores.
O projeto determina que essas
contas podem acionar o Judiciário em caso de “intervenção ativa ilícita ou
abusiva” por parte das plataformas, devendo o juiz ordenar a restauração célere
da conta ou do conteúdo. Essa medida parece querer evitar o cenário ocorrido
nos Estados Unidos com o banimento do ex-presidente Donald Trump de todas as
principais redes sociais.
Esse privilégio passaria a
valer do Presidente da República aos secretários municipais, que poderiam vir a
ocupar a carga de maneira muito transitória. Com 5.570 municípios será difícil
controlar quem tem direito à blindagem conferida pelo PL.
5. Regras sobre perfilhamento
podem afetar o mercado de publicidade
Obrigação de informar
critérios que fizeram com que você visse conteúdos e anúncios possa revelar
segredos de negócios para concorrentes (art. 18)
O que faz uma peça
publicitária ser bem-sucedida? No tempo das redes sociais um dos elementos de
sucesso pode ser a seleção de direcionamento do anúncio, fazendo com que a
mensagem publicitária chegue exatamente ao seu público alvo.
O artigo 18 do PL2630 pode
acabar com esse mistério, já que ele vai exigir que as empresas de rede social
e de aplicativos de mensagem informem todos os conteúdos impulsionados e
publicidades com os quais o usuário teve contato nos últimos 6 (seis) meses, “
detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para
perfilhamento que foram aplicados em cada caso”.
Essa medida certamente vai
afetar o mercado de publicidade digital, forçando o compartilhamento de
estratégias de direcionamento de público entre empresas concorrentes.
6. Moderação de conteúdo
ganha um mini Código de Processo Civil
As empresas têm regras de
processo para moderar conteúdo, com direito de resposta e informação sobre o
perfil de quem modera (art. 15)
A construção de regras
procedimentais para a moderação de conteúdo é uma tendência global. O PL2630
traz regras sobre notificação ao usuário sobre conteúdos e contas moderadas,
além de dispor sobre pedidos de revisão dessas decisões.
O PL inovador ao exigir que
as empresas informem semestralmente as “características gerais das equipes
envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos
gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade,
modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho,
qualificação, indicativos de diversidade de atributos demográficos e
nacionalidade.”
7. Comitê Gestor da Internet
vira fiscal da moderação de conteúdo
CGI passa a poder exigir que
empresas expliquem como e porque excluíram conteúdos ou contas (art. 33, V)
O Comitê Gestor da Internet
(CGI.br) ganha diversas novas competências com o PL2630, como a formulação de
diretrizes para elaboração e a validação de Códigos de Conduta para os
provedores de redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagens. A
CGI também caberá avaliar os relatórios de transparência semestrais produzidos
pelos fornecedores.
Vale destacar que o CGI
passaria também a poder requerer diretamente aos fornecedores informações sobre
metodologias de moderação de conteúdo, buscando esclarecer como e porque contas
e conteúdos foram excluídos, desindexados ou sinalizados como falsos ou
enganosos, por exemplo. O objetivo desta competência seria para “identificar
vieses e produzir políticas públicas para garantir a liberdade de expressão”,
ressalvado segredo comercial e industrial.
8. Os provedores entregarão o
ouro para o bandido ao informar sobre moderação de conteúdo automaticamente
O PL prevê que as empresas
descrevam as ferramentas de inteligência artificial usadas para considerar
conteúdos ilícitos (art. 9º, §1º, VIII; art. 10, §1º, IX) e informem “critérios
e procedimentos utilizados” na moderação automaticamente (art. 15, Eu ia).
Nas versões anteriores do PL
se ordenava que as empresas informassem como suas ferramentas de inteligência
artificial para a detecção de conteúdos ilícitos eram treinadas. Na versão
atual ficou a obrigação dos provedores em descrever os tipos de ferramentas
automatizadas empregadas na moderação de conteúdo e de contas. Devem ainda as
empresas, em relatórios de transparência semestrais, informar a taxa de
detecção ativa de conteúdos identificados para remoção, discriminando por tipo
de conteúdo.
Aqui a fronteira entre a
transparência e a divulgação de informações que favorecem a prática de atores
mal-intencionados é fina. Depender de como essas informações vêm ao público
elas podem tornar mais fácil a identificação de pontos fortes e fracos na
moderação de conteúdo de forma automatizada em diferentes plataformas,
fornecida assim de guia para quem quiser explorar essas vulnerabilidades.
Mas a situação se agrava no
artigo 15, que ordena, em casos de moderação de conteúdo de forma
exclusivamente automatizada, que as empresas informem ao usuário que teve o
conteúdo ou conta afetada como “informações claras e específicas a respeito dos
critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão”. Golpistas e piratas
de toda espécie vão adorar receber essas explicações.
9. O PL ordena mudanças no
design de aplicativos de mensagens, restringindo inclusão em grupos e
encaminhamento (art. 12)
A seção dedicada aos
aplicativos de mensagem instantânea traz algumas instruções do PL2630 no design
das plataformas. O artigo 12 determina que esses provedores “devem projetar
suas plataformas para manter a natureza interpessoal do serviço e limitar a
distribuição massiva de conteúdos e mídias”.
As empresas também devem
“desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e listas de
transmissão” e “instituir mecanismo para aferir consentimento aviso do usuário
para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos
equivalentes de agrupamento de usuários. ”
10. PL dá para terraplanistas
e divulgadores de desinformação a defesa de que todos têm direito a “uma visão
de mundo pessoal”
PL tem como princípio a livre
formação de preferências e de “uma visão de mundo pessoal” (art. 3º, III)
O projeto de lei que nasceu
para combater a desinformação traz como princípio o “respeito ao usuário em sua
livre formação de opções políticas e religiosas e de uma visão de mundo
pessoal”. Essa redação, por mais que seja bem intencional, acaba dando um
salvo-conduto justamente para os que espalham desinformação sobre temas diversos,
como tratamento ineficaz contra a Covid-19, sob o pretexto de que estariam
apenas manifestando uma “visão de mundo pessoal”.
Se esse texto prevalecer será
ainda mais difícil responsabilizar judicialmente aqueles que se valem da rede
para espalhar a desinformação.
Fase bônus: O PL2630 se aplica a
provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de mensagens instantâneas
que oferecem serviços ao público brasileiro e cujo número de usuários
registrados no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões). O seu alvo são as
grandes empresas nesses três segmentos.
Mas vale lembrar que a
Internet é maior do que redes sociais, ferramentas de busca e aplicativos de mensagens.
Diversos outros tipos de provedores fornecidos de fora das regras sobre
transparência algorítmica e moderação de conteúdo. O PL2630 diverge assim do
Marco Civil da Internet, que traça regras gerais para provedores de conexão e
de aplicações como um todo.
Núcleo de Conteúdo ANIBRPrees/Imagem:Arquivo