sexta-feira, 11 de agosto de 2023

 

A sociedade civil e o parlamento na defesa de uma nova Constituinte no Brasil?

Um tema que se faz presente, neste momento de turbulência generalizada e conflito entre os poderes da República.

(I) Assembleia Constituinte para escrever uma nova Constituição.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de derrubar a possibilidade de prisão em segunda instância reacendeu o debate sobre a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para criação de uma nova Constituição para o Brasil.

O debate sobre a necessidade de uma nova Carta Magna começou com a prisão em segunda instância. Depois do julgamento no STF que definiu que a prisão para que cumprimento de pena só pode acontecer depois do trânsito em julgado da condenação, quando não cabem mais recursos, o Congresso começou a se movimentar para permitir a prisão antecipada.

Na Câmara e no Senado há propostas que tentam estabelecer a condenação em segundo grau como momento para início do cumprimento das penas, mas parte dessas propostas pode esbarrar em cláusulas pétreas da Constituição – aquelas que não podem ser alteradas nem pelo Congresso.

Movimento para nova constituinte na Câmara

“A nossa Constituição foi feita pensando em presos políticos, pensando no regime militar, algo que não retornará mais. Hoje, ela já se demonstrou totalmente velha, foram apresentadas mais de 3.500 emendas à Constituição, uma colcha de retalhos. E muita coisa que está lá na Constituição, após 30 anos sequer foi regulamentado. Então tem mais de 100 artigos aguardando regulamentação.

Constituição mais enxuta, mas sem abrir mão de conquistas democráticas

 “[A Constituição de 1988] teve avanços na questão da democracia, que está consolidada. Tudo que for referente a isso tem que ser mantido. [A Constituição atual] fortaleceu instituições importantes para o combate à corrupção, como a Polícia Federal, o Ministério Público, o que tem que ser mantido. Tem vários pontos do artigo 5.º, dos direitos, que têm que ser mantidos”, afirma o parlamentar.

Brasil já teve sete Constituições

A Constituição de 1988 é a sétima adotada pelo Brasil. Das sete, quatro foram promulgadas por assembleias constituintes, duas foram impostas — uma por D. Pedro I e outra por Getúlio Vargas — e uma aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar.

Para o presidente do Conselho Fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), Flávio Pansieri, só há duas situações que permitiriam a convocação de uma nova constituinte no país: uma ruptura institucional ou um consenso nacional. Para ele, o Brasil não passa por nenhum dos dois momentos.

“A constituinte pode ser convocada em duas hipóteses. Primeiro, em estado de comoção nacional, uma revolução que imponha a necessidade de um novo modelo onde a sociedade esteja descontente com o modelo atual, o que não está acontecendo. Segundo, em um estado de consenso nacional sobre a necessidade de um novo ordenamento”, diz. “Acho que não há nenhuma das duas hipóteses. Não é possível a convocação de uma nova constituinte hoje, não há espaço político para tanto”, completa.

Pansieri ressalta, ainda, que o ambiente político polarizado pelo qual passa o Brasil não é o momento adequado para se falar em criar uma nova Constituição. “Exatamente neste momento é que não precisamos de uma constituinte. A estabilização social passa pela estabilidade jurídica, portanto não é possível essa alteração, essa convocação nesse momento”, diz.

“Toda vez que for falar de Assembleia Nacional Constituinte alguém vai aventar que é preocupante, mas tem que ser feito. O Brasil não consegue avançar, o Brasil está paralisado, engessado pela Constituição.

O problema é que a cada hora vai ter uma desculpa: crise econômica, polarização direita e esquerda, a esquerda está no poder, a direita está no poder. Tem que fazer, independente dos fatos. A Constituição não cumpre mais o seu papel, não serve para nada”, completa o deputado.

Constituições no Brasil nasceram em momentos de ruptura

Todas as Constituições no Brasil nasceram em momentos de ruptura institucional. Dois anos depois da independência do Brasil, surge a Constituição de 1824, que foi substituída pela Constituição de 1891, que foi criada dois anos depois da Proclamação da República.

A Revolução de 1930 levou à Constituição de 1934, que foi revogada com o golpe do Estado Novo e a imposição da Constituição de 1937. Em 1946, com o fim da ditadura Vargas, veio a Constituição de 1946, que ficou em vigor até que a ditadura militar de 1964 impusesse uma nova Constituição, a de 1967.

O fim da ditadura militar de 1985 gerou uma Assembleia Nacional Constituinte, que deu origem à Constituição de 1988, chamada de Constituição Cidadã, que está em vigor até hoje.

Constituições do Brasil

Veja abaixo um resumo das principais medidas previstas nas 7 Constituições brasileiras:

 Criadas sob regimes autoritários (3)

Aprovadas por Assembleias Constituintes (4)"

Constituição Federal

Artigo 5º, inciso IV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Artigo 21, inciso XVI:

Art. 21. Compete à União:

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Artigo 220, parágrafos 1o, 2o, 3o, artigo 221 e artigo 227, caput:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

 I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo II   
Dos Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-026 de 14/02/2000

Dispositivo

Texto Anterior

 

Alteração

  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

EMC-064 de 04/02/2010

Dispositivo

Texto Anterior

 

Alteração

  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

EMC-090 de 15/09/2015

Dispositivo

Texto Anterior

 

Alteração

  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, do transporte e lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição.

ROBERTO MONTEIRO PINHO - jornalista, escritor, ambientalista, influencer, CEO em jornalismo Investigativo, presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI. Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca AP4.2. Membro da Federação das Academias de Letras do Brasil. Técnica em Mediação e Arbitragem. Escreve para Portais, sites, titular de blog de notícias nacionais e internacionais. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit, Topbooks), e dos livros: “Os inimigos do Poder”, e “Manual da Emancipação”.

Esta publicação opinativa encontra-se em conformidade com a LGPD, lei nº13.709, 14 de agosto de 2018.